Para todo Brasil
A Solução de Consulta Cosit nº 10.001/2026 esclarece a obrigatoriedade de informar na EFD-Reinf a distribuição de lucros e dividendos a residentes no Brasil (PF ou PJ), mesmo sem retenção de IRRF ou valores abaixo de limites mínimos anuais, desde que o declarante se enquadre nas hipóteses legais de entrega da obrigação acessória.
A consulta confirma que é obrigatório o envio do evento R-4010 (Rendimentos de Lucros e Dividendos Isentos) na EFD-Reinf para todos os pagamentos ou créditos de lucros/dividendos sujeitos a declaração, independentemente de:
Ausência de retenção na fonte (ex.: valores ≤ R$ 50.000/mês, isentos por Lei 15.270/2025).
Valores abaixo do limite anual mínimo da DIRF (extinta para esses fatos desde 2024).
O Manual da EFD-Reinf (versão 2.1.2.1) reforça essa recomendação orientativa, visando controle fiscal e cruzamento com ECF/DAA, evitando autuações por omissão (IN RFB nº 2.043/2021, art. 3º, VIII e §1º, I).
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 125/2025, produz efeitos apenas para o consulente (sujeito passivo), nos termos do Dec. 70.235/1972 (arts. 46 e 52).
Empresas distribuidoras devem registrar todo crédito de lucros/dividendos no R-4010, trimestralmente, com:
Valor total creditado/pago por beneficiário.
Natureza (presumido/realizado).
Indicador de isenção ou IRRF (10% acima R$ 50k/mês).
Ausência gera multa de R$ 500/mês ou 1,5% do valor omitido (Lei 8.218/1991, art. 11). Envie via SPED, mesmo zerado, para compliance total
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