Para todo Brasil
O CPC 51 é o novo pronunciamento contábil brasileiro sobre apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis, alinhado à IFRS 18, que substitui o CPC 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis).
1.Objetivo do CPC 51
Estabelecer requisitos de como apresentar e como divulgar informações nas demonstrações contábeis de propósito geral (não trata de reconhecimento ou mensuração).
Garantir que as demonstrações forneçam informação relevante, fidedigna e comparável sobre ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas.
2. Substituição do CPC 26 e Convergência IFRS 18
O CPC 51 é a tradução/adaptação da IFRS 18 – Presentation and Disclosure in Financial Statements e passará a substituir o CPC 26 (R1).
Obs: na contabilidade Brasileira, “CPC” significa Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Isso marca uma atualização estrutural importante na forma de apresentação, alinhando o Brasil ao novo padrão internacional de demonstrações financeiras.
3.Princiapis mudanças na DRE
Redesenha a DRE, com categorias de resultado mais padronizadas (por exemplo, separação mais clara entre resultado operacional, financeiro, etc., conforme a IFRS 18).
a)O QUE É DRE NA CONTABILIDADE E QUAL SUA PRINCIPAL FUNÇÃO ?
Na contabilidade, DRE significa Demonstração do Resultado do Exercício.
A DRE é um relatório contábil obrigatório que resume, em um período (mês, ano, etc.), as receitas, custos, despesas e o resultado final da empresa (lucro ou prejuízo).
b)Introduz subtotais obrigatórios e disciplina o uso de métricas de desempenho definidas pela administração (como “EBITDA ajustado”), exigindo reconciliações e transparência.
Obs>EBITDA ajustado é uma versão “limpa” do EBITDA em que a empresa retira efeitos pontuais que distorcem o resultado operacional normal.
EBITDA = lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (indicador da geração de caixa operacional).
EBITDA ajustado = esse mesmo EBITDA, mas excluindo itens não recorrentes ou não operacionais, como:
a)indenizações trabalhistas pontuais
b)gastos excepcionais de reestruturação
c)multas atípicas
d)ganhos ou perdas extraordinários, vendas de ativos não usuais, etc
4.Abrangência em quem deve aplicar
Aplica‑se a todas as entidades que elaboram demonstrações segundo os CPCs, incluindo companhias abertas e empresas de grande porte que seguem IFRS no Brasil.
A CVM tornou obrigatória a adoção do CPC 51 para companhias abertas a partir dos exercícios iniciados em ou após 1º/1/2027, por meio da Resolução CVM 237.
Em termos detalhados o parágrafo anterior diz:
A CVM publicou a Resolução 237 determinando que o CPC 51 – Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis passa a ser de uso obrigatório para as companhias abertas.( Companhias abertas” são empresas (sociedades anônimas) que têm seus valores mobiliários – principalmente ações – admitidos à negociação na bolsa de valores ou no mercado de balcão, com registro na CVM).
Em outras palavras:
A obrigatoriedade vale para demonstrações de exercícios que comecem em 1º/1/2027 ou depois disso. Exemplo:
empresa com exercício social 1/1/2027–31/12/2027 já terá que elaborar as demonstrações seguindo o CPC 51;
nas demonstrações de 2027, o ano de 2026 será apresentado como comparativo, já ajustado ao novo formato.
Como a Resolução 237 é direcionada a companhias abertas, ela revoga normas anteriores (CVM 106 e 156) e passa a exigir que essas empresas adotem a nova estrutura de apresentação (nova DRE, novos subtotais, novas exigências de divulgação etc.) prevista no CPC 51, convergente à IFRS 18.
Em resumo: a partir dos balanços cujo período se inicia em 2027, as empresas listadas na bolsa são obrigadas a abandonar o modelo antigo (CPC 26) de apresentação e passar a usar o novo “jeito” de montar e divulgar as demonstrações, definido pelo CPC 51, por força da Resolução CVM 237
5.Resumindo bem: o CPC 51 veio para substituir o CPC 26 na forma de apresentar e divulgar as demonstrações contábeis; primeiro ele é obrigatório para S.A. abertas, mas tende a ser referência também para as demais que seguem IFRS/CPC.
Vou por partes:
5.1. Diferença básica CPC 51 × CPC 26
CPC 26
Tratava da apresentação das demonstrações contábeis (conjunto completo, estrutura mínima de Balanço, DRE, DFC, DMPL etc.).
Já era convergente à IAS 1, mas com modelo de DRE menos detalhado em categorias de desempenho e com menos disciplina sobre “medidas alternativas” (EBITDA, ajustados etc.).
5.2.CPC 51
Substitui o CPC 26, alinhado à IFRS 18 (novo padrão internacional).
Continua tratando só de apresentação e divulgação, não mexe em reconhecimento/mensuração.
Traz mudanças fortes em:
estrutura da DRE (categorias mais padronizadas, subtotais obrigatórios);
exigência de reconciliação e transparência para indicadores “definidos pela administração” (EBITDA ajustado, por exemplo);
reforço em notas explicativas e forma de contar o desempenho.
Em essência: o CPC 26 era o “modelo antigo” de apresentação; o CPC 51 é o “modelo novo”, mais detalhado e alinhado à IFRS 18.
5.3. O CPC 51 só vale para S.A. (companhias abertas)?
Obrigatoriedade imediata:
A CVM, pela Resolução 237, tornou o CPC 51 obrigatório para companhias abertas a partir dos exercícios iniciados em ou após 1º/1/2027.
5.4.Demais empresas:
O CPC é emitido para ser aplicável a todas as entidades que elaboram demonstrações de acordo com as normas brasileiras convergentes às IFRS.
Assim como acontecia com o CPC 26, espera‑se que S.A. fechadas de grande porte e Ltdas que seguem IFRS/CPC passem a usar o CPC 51 como referência de apresentação (via NBC/TG correspondente que o CFC vai emitir ou atualizar).
Pequenas e microempresas que usam NBC TG 1000 ou norma para ME/EPP podem continuar com simplificações, mas a “lógica-mãe” de apresentação passa a ser a do CPC 51.
Na prática: ele não “é só para S.A. abertas”, mas a obrigatoriedade formal começou por elas, via CVM. As demais que seguem CPC/IFRS tendem a migrar conforme o CFC atualizar as NBCs.
5.5. Regras para às Ltdas
Hoje:
Uma Ltda que opta por seguir as normas completas (CPC/IFRS) usa a NBC/TG espelho do CPC 26 para apresentação.
Com a vigência do CPC 51:
Quando o CFC emitir/atualizar a NBC/TG correspondente ao CPC 51, essa passa a ser a referência de apresentação também para Ltdas que usam o padrão completo.
Ltdas que seguem apenas NBC TG 1000 (PMEs) continuam nessa norma, mas podem sofrer ajustes para harmonização com o novo conceito de apresentação.
Então: Ltda não regulada pela CVM não está “presa” diretamente à Resolução CVM 237, mas tende a ser alcançada pela atualização das NBCs que reproduzem o CPC 51.
5.6. Como era a regra para as S.A. antes do CPC 51?
Antes do CPC 51, as companhias abertas seguiam:
Lei 6.404/76 (Lei das S.A., arts. 176 e seguintes);
CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis;
Resoluções CVM 106 e 156, que adotavam o CPC 26 e traziam alguns ajustes.
A estrutura mínima:
Balanço Patrimonial,
5.7.DRE
DFC (obrigatória para abertas),
DMPL ou DRA,
DVA (para abertas),
notas explicativas.
A DRE seguia aquele modelo mais tradicional (Receita Bruta – Deduções – Receita Líquida – Custos – lucro Bruto – Despesas Operacionais etc.), com mais liberdade na forma de agrupar linhas e apresentar subtotais.
Com o CPC 51/IFRS 18, o foco não é mudar “o que entra” no resultado, mas como o resultado é fatiado e explicado, tornando mais comparáveis as DREs e mais regulado o uso de medidas alternativas.
| Ponto | CPC 26 | CPC 51 |
| Subtotais mínimos | Não determinava subtotais específicos de desempenho (apenas resultado antes/ após IR). | Exige subtotais padronizados, como “lucro operacional” e “lucro antes de financiamento e tributos” (nomes podem variar, mas a lógica é obrigatória). |
| Indicadores na DRE | EBITDA e outros eram apresentados de forma mais livre, quando a empresa quisesse. | Continua permitindo, mas exige regras claras de apresentação e reconciliação com os subtotais obrigatórios. |
| Comparabilidade entre Cias | Menor — cada empresa “montava” seus subtotais à sua maneira. | Maior — todos são obrigados a usar a mesma base de classificação para os principais subtotais. |
6.Impacto prático referente ao CPC 51
a)Exige revisão de layout das demonstrações, notas explicativas, políticas contábeis e reportes de desempenho (KPIs/medidas não GAAP).
b)Não muda critérios de reconhecimento ou mensuração, mas muda significativamente a forma de contar a “história” dos números – o que impacta análise de investidores, credores e usuários das demonstrações.
| Ponto | CPC 26 | CPC 51 |
| Medidas de desempenho “não GAAP” | Tratadas basicamente por orientações da CVM/mercado (ex.: EBITDA ajustado), sem disciplina detalhada na norma de apresentação. | Passam a ser objeto da norma: a entidade deve explicar definição, cálculo, reconciliação com os subtotais da DRE e razão de uso. |
| Detalhamento por natureza x função | Já previa apresentação por natureza ou por função, com certas exigências adicionais. | Mantém a escolha, mas reforça exigência: se usar por função, precisa abrir em nota os montantes por natureza (depreciação, pessoal, impairment etc.). |
| Coerência entre DRE e DFC | Conexão mais “solta”: DFC (método indireto) podia partir do lucro líquido; juros/dividendos tinham mais opções de classificação. | Alinha DFC ao lucro operacional como ponto de partida, e amarra classificação de juros e dividendos à lógica de categorias da DRE. |
| Ponto | Sob o CPC 26 | Com o CPC 51 |
| Layout da DRE | Estrutura tradicional, mais conhecida e flexível. | Reorganização da DRE inteira em categorias e subtotais padronizados; mudança de “lay‑out mental” para usuário. |
| Indicadores (EBITDA etc.) | Calculados e divulgados com menos exigência formal. | Precisarão ser mapeados para os novos subtotais, revisados em contratos/covenants e bem explicados em notas. |
| Sistemas/planos de contas | Relativamente ajustados ao modelo atual. | Necessidade de rever plano de contas, mapeamentos e relatórios gerenciais para refletir as novas categorias. |
| Interpretação tributária | Pouco impacto estrutural. | Impacto indireto: não cria novos tributos, mas muda como o resultado é apresentado, o que pode afetar leitura de riscos, margens, covenants etc. |
✨ O CPC 51 (que corresponde à IFRS 18 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis) entrará em vigor obrigatoriamente para exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.