(11) 4040-3663
Para todo Brasil
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória de caráter fiscal destinada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
A entrega da ECF substitui a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (e-Lacs), em meio físico.
Lei nº 12.973/2014 ao dar nova redação ao inciso I do art. 8º do Decreto-lei nº 1.598/1977 . A Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021.
Desde 31.05.2018, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ pelo regime do lucro presumido, lucro arbitrado ou entidades imunes ou isentas, acarretará a aplicação de multas.
Sua finalidade é Informar todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). São obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz.
A apresentação da ECF é transmitida por meio do SPED, um arquivo digital, sendo obrigatoriamente submetida ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital(acesso por meio de certificado digital), transmissão e visualização.
Estão dispensadas da apresentação da ECF:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Na ECF a sua utilização DO PLANO DE CONTAS é obrigatória;
O que é plano de contas?
Resp: O plano de contas é uma relação utilizada para registrar todas as atividades de uma empresa, a partir de códigos e classificações.
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) deve ser assinada por um profissional de contabilidade e por um responsável pela assinatura da ECD, que pode ser um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (assinatura recomendada).
Prazo de entrega: A ECF relativa ao ano-calendário de 2021 deve ser transmitida até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.08.2022 (último dia útil do mês de agosto de 2022).
(Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 3º , caput; Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 . art. 1º , II).
O profissional de contabilidade poderá assinar a ECF na qualidade de contador/contabilista e procurador, desde que na procuração eletrônica cadastrada no e-CAC esteja a opção de serviço ECF.
A restituição ou a declaração de compensação de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL será recepcionada pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, inclusive, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
Sobre o Saldo Negativo: nesse caso, no final do ano caso ocorra um lucro real negativo, haverá o prejuízo fiscal, isentando a empresa do pagamento de IRPJ/CSLL, teremos um saldo negativo de apuração do IRPJ/CSLL, sendo assim,
caso o ajuste fiscal da empresa demonstre a ocorrência de saldo negativo (oriundo da identificação de prejuízo fiscal que é calculado por meio do prejuízo contábil), não serão exigidos IRPJ/CSLL naquele período, pois teremos uma ausência de acréscimos patrimoniais tributáveis.
O profissional de contabilidade poderá assinar a ECF na qualidade de contador/contabilista e procurador, devendo haver procuração eletrônica cadastrada no e-CAC / opção de serviço, ECF – Escrituração Contábil Fiscal – ou a opção para todos os serviços estejam habilitados.
Adriana Lemos (Instrutora e Consultora Fiscal)
O valor de ICMS ST na nota de aquisição de mercadoria compõe ou não a base de calculo de credito de PIS e COFINS ? e o IPI(não recuperável) compõe ou não a base de calculo de credito de PIS e COFINS ?
Não, o ICMS ST e o IPI não fazem parte da base de calculo do PIS e COFINS
ICMS: A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.478/STF e do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/STF. O STF decidiu que o ICMS não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas, sendo apenas um valor transitório, uma vez que é repassado aos cofres públicos estaduais. Portanto, o ICMS não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.
IPI: A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS está prevista no artigo 47 da Lei nº 9.430/1996. Segundo essa legislação, o IPI não integra a base de cálculo dessas contribuições sociais.
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Empresa alimentícia adquire do produtor rural café em grão (NCM 09011110) e faz seu beneficiamento e acondicionamento em embalagem (bag) própria para posterior exportação.
Essa operação permite o aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS referenciado no artigo 5º da lei 12.599/2012? O simples beneficiamento e acondicionamento em embalagem própria descaracteriza a “mera revenda” que impossibilitaria o creditamento?
Sim, poderá creditar-se sendo venda direta ou venda para comercial exportadora. IN RFB 2121/22 art 589.
art. 590.
Código de serviço: 01406 – SP/SP de quem é a responsabilidade de recolher o ISS ?
Resp: nos termos do art. 3°, inciso VII, da L.C 116/2003 o ISS é devido para o local da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Assim, se o serviço é prestado em SP capital o ISS é devido para SP, e a responsabilidade pelo recolhimento o iSS será do tomador do serviço estabelecido em SP, essoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo.
Onde declaro venda de veículos na declaração do Imposto de Renda?
Vá até a seção “Bens e Direitos” e selecione o item relacionado ao veículo que você vendeu. Em seguida, clique em “Editar” e adicione informações sobre a transação e o comprador no campo de descrição.
Inclua o valor da venda, o ganho de capital (se houver), o nome, CPF/CNPJ do comprador do carro, o Renavam, além do IPVA e licenciamento.
No caso de vendas abaixo de R$ 35 mil, é importante saber que essas transações estão isentas de Imposto de Renda. Devido ao recente aumento nos preços dos veículos usados, muitos contribuintes experimentaram a situação incomum de vender seu veículo por um valor maior do que o pago na compra. Se essa for a sua situação, abra a seção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” no menu esquerdo do programa e clique em “Novo”.
Em seguida, escolha a opção: 05 – Ganho de capital na venda de bens, direitos ou conjunto de bens ou direitos semelhantes, vendidos no mesmo mês, com um valor total de venda de até R$ 20.000,00 para ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 para os demais casos. Depois disso, basta preencher o valor correspondente.
No caso de vendas acima de R$ 35 mil, se houver lucro e o valor da venda do carro exceder essa quantia, é necessário calcular o imposto usando o Gcap 2022, que é o Programa de Apuração de Ganhos de Capital. A alíquota do Imposto de Renda segue uma tabela progressiva, com as seguintes taxas: 15% sobre ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% sobre ganhos de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% sobre ganhos de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% sobre ganhos acima de R$ 30 milhões. O prazo para pagar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é até o último dia útil do mês seguinte à venda. Posteriormente, na declaração do Imposto de Renda, é necessário importar os dados do Gcap.
A partir daí, o programa preencherá a parcela isenta e a parcela sujeita a tributação exclusiva. É recomendado informar na declaração, se possível, para onde foi destinado o dinheiro recebido na venda.
Por exemplo, se foi utilizado para uma aplicação financeira ou aquisição de outro veículo, explique isso no campo “Discriminação” do novo item em “Bens e Direitos”. IOB.
Existe carta de não aproveitamento de PIS/COFINS?
Não existe uma carta específica de não aproveitamento de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). No entanto, é possível realizar a não apropriação desses créditos por opção da empresa.
O PIS e a COFINS são tributos incidentes sobre o faturamento das empresas no Brasil. Em determinadas situações, as empresas têm direito a créditos referentes ao PIS e à COFINS pagos sobre insumos utilizados em sua atividade produtiva. Esses créditos podem ser compensados com os débitos desses tributos em operações futuras.
No entanto, algumas empresas podem optar por não apropriar esses créditos, seja por questões estratégicas ou pela natureza específica de suas atividades. Nesses casos, é importante manter uma documentação interna que comprove essa opção de não aproveitamento dos créditos. Essa documentação pode incluir registros contábeis e registros de decisões tomadas pela empresa, mas não é uma carta específica.
É possivel a exclusão do ICMS na base de IRPJ/CSLL ? Por onde tenho olhado somente empresas do Lucro Real, seria isso mesmo ?
Antes da edição da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 52/2017, o entendimento predominante era de que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois se tratava de um imposto estadual não relacionado com o lucro ou a renda das empresas.
No entanto, após essas normas, que foram criadas com o intuito de pacificar a matéria, as empresas enquadradas no regime de apuração do Lucro Real passaram a ter a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, é importante destacar que essa exclusão não é automática, sendo necessário cumprir alguns requisitos legais e realizar os procedimentos adequados.
Vale ressaltar que essa possibilidade de exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é específica para as empresas do Lucro Real. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não têm direito a essa exclusão.
O que significa PIS/COFINS?
PIS é a abreviação de Programa de Integração Social e COFINS significa Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
O que significa IR/PJ?
IR/PJ é a abreviação de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica.
Resp: publicado em 18/07/2022 / Receita Federal publicou na última segunda-feira, 18 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.094 , de 15 de julho de 2022, que promove alterações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
1-A Instrução Normativa adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022. (a entrega estava prevista para julho, referente aos fatos geradores ocorridos em junho).
2-Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações, não devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.
Com base nas regras constitucionais dos arts. 157 e 158 da Constituição Federal .
3-Teremos também o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento, quando não havia atividade nas empresas essas eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos ou impostos.
Sendo assim, a nova regra simplifica e permite apenas que seja entregue a declaração apenas uma vez e sem movimento. sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
4-A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados através da DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
5-A partir de junho de 2023, a DCTFWeb será obrigatória, cairá a DCTF, ou seja, a DCTFWeb funcionará também como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Resp: Royalty é uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, e outros detalhes, tais como autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização.Deverá informar na DCTF e na DIRF, a alíquota de royalties é de 15% de IRPJ, RIR/2018: Art. 767. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties.
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O que significa CSLL?
Significa Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Resp: IPI é uma sigla que significa Imposto sobre Produtos Industrializados.
Resp: não temos uma lista oficial divulgada, deverá fornalizar uma consulta ao suframa deve ser por e-mail: cgap@suframa.gov.br, ou por telefone 92 3215-9287
Em virtude de Medida Cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, foram suspensas, desde 06.05.2022, as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos Decretos nºs 11.047 e 11.055/2022, em relação aos produtos fabricados por contribuintes localizados fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), mas que também sejam produzidos neste território incentivado, ao amparo do Processo Produtivo Básico (PPB).
Dessa forma, poderemos ter 2 cenários distintos para a aplicação das alíquotas do IPI:
Para os produtos que não tenham fabricação na ZFM, deverão ser utilizadas as alíquotas reduzidas do IPI previstas na TIPI atual, na redação dada pelo Decreto nº 11.055/2022;
Para os produtos fabricados fora da ZFM, mas que também sejam lá produzidos por contribuintes amparados pelo regime do PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas previstas na TIPI na redação original do Decreto nº 10.923/2021, publicado em 31/12/2021.
O que significa Direito Societário?
Resp: O Direito Societário compreende o estudo das sociedades, regras sobre a constituição e dissolução destas sociedades, bem como os aspectos de relacionamentos entre elas e seus sócios e acionistas com às suas diversas peculiaridades, como divisão dos lucros, dissolução, entrada de sócios, alterações de controle e de participação, questões gerenciais, conflitos e muitos outros.
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Está correto! o art. 21 da Lei nº 9.249/1995 , menciona que a pessoa jurídica que tivesse parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deveriam levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos deveriam ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Porém, desde 1º.01.2015, ou 1º.01.2014, no caso de a pessoa jurídica ter optado pela aplicação antecipada do regime tributário da Lei nº 12.973/2014 , para fins do balanço específico para o evento especial, aplica-se o critério adotado pela legislação comercial.
Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Com referência às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço mencionado na letra “a” deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão.
Resumidamente, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas devem ficar atentas ao cumprimento das seguintes obrigações, em decorrência desses eventos (Perguntas e Respostas IRPJ 2021, Capítulo IV, Questões nºs 27 e 28.
levantamento, até 30 dias antes do evento, de balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (Lei nº 9.249/1995 , art. 21 , § 1º);
as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas devem apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia fixado para a entrega da escrituração descrito a seguir, correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas incorporada e incorporadora, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento:
se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e
se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento;
apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL será efetuada na data do evento (ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão), devendo ser computados os resultados apurados até essa data (Lei nº 9.430/1996 , art. 1º , §§ 1º e 2º) – veja os subtópicos 3.1 a 3.3;
no cálculo do IRPJ relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência de adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%;
O IRPJ e a CSL apurados deverão ser pagos, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento (veja o subtópico 3.3);
a incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base balanço específico levantado até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959/2000 , art. 5º );
dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 ;
o período de apuração dos demais tributos (IPI, Cofins e PIS-Pasep) será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos;
apresentação de outras declarações (DCTF, Dirf, Dimob, EFD-Contribuições, ECD), observados os prazos e as instruções específicas.
A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tiver por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente (Solução de Consulta Cosit nº 119/2014).
São aplicáveis à cisão parcial as disposições do art. 132 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional – CTN ), respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. A norma esclareceu, ainda, que os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios desta. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ e à CSL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão (Solução de Consulta Cosit nº 139/2014).
(Lei nº 9.249/1995 , art. 21 ; Lei nº 9.430/1996 , art. 1º , §§ 1º e 2º; Lei nº 9.648/1998 , art. 6º ; Lei nº 9.959/2000 , art.5º; RIR/2018 , art. 232 , § 1º; Lei nº 12.973/2014 , arts. 9º e 119, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 3º , § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 ; Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 )
Resp: Será isenta de Imposto de Renda e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos Lei n° 9.532/97, artigo 12 e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 13.
Não há incidência das contribuições de PIS/Pasep Faturamento e COFINS sobre as receitas advindas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, conforme IN SRF n° 247/2002, artigo 47.
Considera-se receita da atividade própria somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Não sendo essa situação, essas receitas auferidas estão sujeitas ao recolhimento da COFINS na alíquota da incidência não cumulativa, 7,6%, por falta de previsão no artigo 10 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Será isenta de Imposto de Renda e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos Lei n° 9.532/97, artigo 12 e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 13.
Não há incidência das contribuições de PIS/Pasep Faturamento e COFINS sobre as receitas advindas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, conforme IN SRF n° 247/2002, artigo 47.
Considera-se receita da atividade própria somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Não sendo essa situação, essas receitas auferidas estão sujeitas ao recolhimento da COFINS na alíquota da incidência não cumulativa, 7,6%, por falta de previsão no artigo 10 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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São isentas do ICMS a saídas de mercadorias para vítimas de calamidade na BA? poderá manter o crédito da entrada?
Resp: São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
II – as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/1975):
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. art. 264 Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012.
Há exigência do diferencial de alíquota para uso, consumo ou comercialização em GO?
Resp: considerando que a destinação será para uso ou consumo haverá sim a exigência do diferencial a favor de GO, para que seja exigido a alíquota interna em GO deverá ser maior que a interestadual, confrme Art 4 §1 inciso II do 9.104/2017 RCTE/GO. Será exigido também o diferencial para comercialização caso não esteja subeito a substituição tributária, conforme: Dec, 9104/2017 art. 3º, ver dispensa no art. 1 parágrafo 3º. quando houver faturamento abaixo 300 mil no ano anterior não precisará recolher esse difal, no caso de mercadoria destinada a comercialização.
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O cálculo da diferença de alíquotas é alterado quando ocorre aplicação de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS próprio do remetente?
Resp: não, porque a diferença de alíquotas, utilizada para cálculo do diferencial de alíquotas é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nominal aplicável na operação, os benefícios fiscais terão implicação na base de cálculo do diferencial e não na diferença de allíquotas.
Exceção: nas operações com redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo IX do RCTE (Convênio 52/91), o diferencial de alíquotas será calculado considerando a diferença entre a alíquota efetiva aplicada na operação interna e a alíquota efetiva aplicada na operação interestadual do remetente.
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Qual alíquota deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?
Resp: para operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do RCTE (para consultar: acessar site www.economia.go.gov.br?, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I).
Como calcular o ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS? (PARECER 356/16)
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O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deve ser calculado, conforme disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, por meio da aplicação das seguintes fórmulas:ICMS origem = BC x ALQ interICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origemOnde:· BC = base de cálculo do imposto, observadas regras para composição da base de cálculo;·
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;·
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;
Observações:a) na LC 190/22 dispõe que a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço já acrescidos todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996;b) para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do decreto 4.852/97 – RCTE (para consultar: acessar site www.economia.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);d) considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação;e) o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE), é considerado para a composição da base de cálculo do imposto>
O adicional de combate à pobreza que trata o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (PROTEGE – Goiás) deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino, a partir de 01/01/2016. Exemplo: mercadoria destinada a Goiás cuja alíquota interna seja 17% e sendo o Estado de origem Minas Gerais e o valor da operação (somado todos os custos, inclusive o próprio ICMS) no valor de R$1.000,00, temos: · Base de cálculo (com ICMS) = 1.000· ICMS origem = BC x ALQ inter = 1.000 * 7% = 70,00· ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem = (1.000 * 17%) ? 70,00 = 100,00 Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:· no ano de 2016: 40,00 para Goiás e 60,00 para Minas Gerais;· no ano de 2017: 60,00 para Goiás e 40,00 para Minas Gerais; · no ano de 2018: 80,00 para Goiás e 20,00 para Minas Gerais;( PARECER 356/16) (PERGUNTA 3258)
À partir de 2019 o DIFAL, não terá mais partilha, ou seja, ficará inteiramente para o estado de destino.
Conforme valores acima , teríamos R$ 70,00(ICMS origem) relativo a operação do remetente; e, R$ 100,00(ICMS destino) relativo ao DIFAL.
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Na operação interestadual com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Goiás, é devido o adicional de alíquotas do PROTEGE?
Resp: Sim. O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE GOIÁS), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na cláusula segunda, I, “a” e II, “a” do Convênio 93/2015. Nesse caso, nas operações e prestações de serviço interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS, o contribuinte que as realizar deve considerar, para efeito de definição da base de cálculo, a alíquota interna da UF de destino, já acrescida, se for o caso, do adicional de alíquotas (cláusula segunda, I e II do Convênio 93/2015). Ou seja, na composição da base de cálculo, deve ser aplicada a alíquota majorada com o adicional de 2%.No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente ( cláusula segunda, § 5º do Convênio 93/2015):a) à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);b) ao adicional de até 2% (dois por cento). Observações:a) para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do decreto n° 4.852/97 – RCTE (para consultar, acessar site www.economia.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);b) o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE GOIÁS), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na cláusula segunda, I, “a” e II “a” do Convênio 93/2015. Para verificar as mercadorias sujeitas ao PROTEGE GOIÁS, acessar site www.economia.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / art. 20, § 6º e Anexo XIV do RCTE;c) nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações com consumidor final não contribuinte de outra UF, o diferencial de alíquota será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. No entanto, o adicional de alíquotas será recolhido, a partir de 01/01/2016, integralmente para a UF de destino da mercadoria;d) o recolhimento do adicional de alíquotas do PROTEGE deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, sendo o valor recolhido 100% para o Estado de destino. Exemplo: Uma operação em que o Estado de origem seja Minas Gerais e o de destino Goiás com o valor de operação (somado todos os custos, inclusive o ICMS já majorado com o adicional de 2%) igual a R$1.000,00. Considerando-se ainda que a alíquota da mercadoria em Goiás seja 17%, sendo a mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas do fundo de combate à pobreza (PROTEGE Goiás). Nesse caso, considera-se a alíquota já majorada do adicional, ou seja 19% (17% + 2%) para efeito de definição do valor da operação, mas calcula-se o ICMS diferencial de alíquotas e o adicional separadamente da seguinte forma: · Valor total da nota = 1.000· Base de Cálculo = 1.000· ICMS origem = BC x ALQ inter = 1.000,00 = 70,00· ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem = (1.000 * 17%) ? 70,00 = 100,00· PROTEGE GOIÁS = 1.000 * 2% = 20,00 (que deve ser recolhido em documento de arrecadação em separado). Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:· no ano de 2016: 40,00 para Goiás e 60,00 para Minas Gerais;
no ano de 2017: 60,00 para Goiás e 40,00 para Minas Gerais;· no ano de 2018: 80,00 para Goiás e 20,00 para Minas Gerais; À partir de 2019 o DIFAL, não terá mais partilha, ou seja, ficará inteiramente para o estado de destino.
Conforme valores acima , teríamos R$ 70,00(ICMS origem) relativo a operação do remetente; R$ 100,00(ICMS destino) relativo ao DIFAL; e, R$ 20,00 a título de PROTEGE para o Estado de Goiás.
A venda é de SP (regime normal) para Produtor rural (MG) 12-18 (6%o fator). agrego o valor dos 6% na NF, e como remetente faço a GNRE em nome do destinatário(MG)?
Se o destinatário em MG for não contribuinte o remetente que deverá recolher o diferencial de alíquota, caso o destinatário em MG seja contribuinte, é o destinatário em MG que deverá recolher o diferencial de alíquota, o cálculo muda de acordo com o tipo de situação do destinatário, seja ele contribuinte ou não contribuinte.
Resp: o Comunicado SUTRI nº 1/2023 – DOE MG de 03.01.2023 – O Estado de Minas Gerais, comunicou aos contribuintes do ICMS sobre o encerramento da cobrança do adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) em 31.12.2022, portanto a partir de 1º.01.2023 o referido adicional DEIXOU de ser exigido
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Resp: Na hipótese de devolução de mercadoria promovida por empresa optante pelo Simples Nacional para contribuinte normal do ICMS (RPA) a nota fiscal que acobertar a operação de devolução deverá constar art. 59, §§ 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/18:
a) nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a base de cálculo e o valor do ICMS destacados na nota fiscal original;
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação do número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
No caso de a ME ou a EPP ser emitente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a base de cálculo e o valor do ICMS destacados na nota fiscal original referidos na letra “a” serão apenas indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal (art. 59, § 7º, da Resolução CGSN nº 140/18).
Dessa forma, considerando que as empresas do Simples também emitem a nota fiscal eletrônica, deve ser preenchido nos campos próprios da nota fiscal a base de cálculo e destaque do ICMS.
Base legal: art. 59, §§ 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/18.
Outros Tipos de Crédito Presumido no PA: O Crédito presumido, previsto no RICMS-PA/2001, é um benefício fiscal conferido pela legislação e direcionado a determinados produtos ou a ramo de atividade. Será abordado também condições para fruição deste benefício para os contribuintes que optarem por esta sistemática de tributação, além do modelo de cálculo para melhor elucidação.
No PA salvo disposição em contrário, o crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais.
Bom lembrar que, os impostos destacados nos documentos fiscais de saída em operações ou prestações com crédito presumido são calculados pela alíquota correspondente à operação ou à prestação e escriturados normalmente em livro fiscal próprio.
( RICMS-PA/2001 , art. 12 )
Crédito Presumido na prestação de serviço de Transporte
Aos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, é assegurado crédito presumido no
percentual de 20% do valor devido na prestação, sendo que:
a) Veda os créditos da entrada;
b) a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados no território nacional
c) será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.
d)o crédito presumido será utilizado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente “Conhecimento de Transporte”, assim como os valores da prestação e do crédito, quando o imposto for recolhido a cada prestação de serviço.
RICMS-PA/2001 , Anexo IV , arts. 7º e 12 , I
Suco de Laranja
Nas saídas internas de suco de laranja, é concedido crédito presumido, de forma que a carga
tributária resulte em 2% do valor da operação. RICMS-PA/2001 , Anexo IV , arts. 8º e 12 , I)
Esse benefício fiscal foi reconfirmado nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 ,
por meio do Decreto nº 2.014/2018 , Anexo I, item 99.
Fabricante de Açúcar
Ao fabricante de açúcar deste Estado é permitida a opção pelo crédito presumido do ICMS, nas
saídas internas que promover, correspondente ao percentual de 20% do valor do imposto devido.
Esse benefício fiscal foi reconfirmado nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 ,
por meio do Decreto nº 2.014/2018 , Anexo I, item 98. RICMS-PA/2001 , Anexo IV ,
arts. 9º e 12 , I).
Fabricante de Queijos
É atribuído às operações interestaduais com queijo de qualquer espécie, realizadas por fabricante
deste Estado, crédito presumido do ICMS no percentual de 4%, aplicável sobre o valor da operação
de saída. A utilização desse crédito está condicionada ao pagamento antecipado do ICMS incidente
na operação, de acordo com o RICMS-PA/2001 , Anexo I , art. 115 ;
será apropriado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do
correspondente documento fiscal, o valor da operação e do crédito presumido.
Esse benefício fiscal foi reconfirmado nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 ,
por meio do Decreto nº 2.014/2018 , Anexo I, item 97. RICMS-PA/2001 , Anexo IV , arts.
10 e 12 , I.
Gado Bovino
Nas operações com gado bovino destinado a outra Unidade da Federação, é concedido crédito
presumido de 5%, calculado sobre o valor da operação de saída. Direto no doc de arrecadação
fiscal.
( RICMS-PA/2001 , art. 723 , Anexo I , art. 19 )
Charques defumados e Embutidos
O estabelecimento industrial situado neste Estado que der saída interna ou interestadual a carnes
desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com
cortes elaborados, de charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização
industrial de carne pode apropriar o crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária
final seja de 1%. RICMS-PA/2001 , art. 723 , Anexo I , art. 27.
Energia Elétrica
As empresas de energia elétrica localizadas em território paraense podem apropriar mensalmente o
crédito presumido, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo
período. Esse crédito está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em ato do
titular da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a
ser apropriado em cada ano. O valor resultante desse crédito deverá ser aplicado na execução do
Programa Luz para Todos. RICMS-PA/2001 , Anexo IV , art. 11-B.
Os estabelecimentos fabricantes dos produtos derivados do leite in natura, produzidos neste
Estado, podem optar pelo crédito presumido do ICMS incidente nas saídas desses produtos, de
forma que a carga tributária final resulte em 4%. Esse benefício fiscal foi reconfirmado
nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 , por meio do Decreto nº
2.014/2018 , Anexo I, item 67, limitado a até 31.12.2032.
A utilização deste benefício é condicionada à regularidade fiscal do
Contribuinte.
A comunicação da opção por este regime deverá ser endereçada ao Diretor de Fiscalização e
protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e
Não Tributária da jurisdição do requerente, cabendo à Diretoria da Fiscalização os
procedimentos inerentes aos registros da opção e dar ciência ao contribuinte por intermédio da
Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais.
A opção por este benefício deverá ser registrada no livro RUDFTO.
Os estabelecimentos industriais dos produtos derivados do leite in natura também poderão
pleitear o crédito presumido do ICMS na saída destes produtos, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 2%.
A apropriação do crédito presumido ocorrerá diretamente, no livro fiscal Registro de Apuração do
ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação “Crédito presumido, conforme
art. 145 , Anexo I , RICMS-PA. RICMS-PA/2001 , art. 723 , Anexo I , arts. 145 , 146
e 149.
Pescados Submetidos A Processo De Industrialização
Ao estabelecimento industrial é permitida a opção pelo crédito presumido do ICMS nas saídas,
internas e interestadual, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que
a carga tributária resulte em 4%, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Esse benefício fiscal foi reconfirmado nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 ,
por meio do Decreto nº 2.014/2018 , Anexo I, item 69. Consta em nota no
RICMS-PA/2001 , que esse crédito está limitado a até 31.12.2022 em relação à atividade
comercial e a até 31.12.2032 em relação à atividade industrial e do pescador.
O valor constante do documento, a que se refere o artigo 1º, corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa CHEQUE MORADIA, cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor, mediante a utilização de crédito do imposto.O beneficiário deverá no período de validade, definido pela Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB/PA e constante no CHEQUE MORADIA, adquirir o material a ser utilizado em unidade habitacional a ele vinculada, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do talão e respectivas folhas.O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao Programa CHEQUE MORADIA, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:I – obter a assinatura do beneficiário do Programa no CHEQUE MORADIA, à vista de seu documento de identificação oficial, no ato do pagamento das mercadorias;II – anotar no anverso do CHEQUE MORADIA o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado do CHEQUE MORADIA, pela internet, no Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;III – relacionar no verso do CHEQUE MORADIA, o número da Inscrição Estadual, a razão social do estabelecimento fornecedor e o tipo de documento fiscal, com valor e data, e:a) quando se tratar de nota fiscal, o número, a série e a subsérie;b) quando se tratar de cupom fiscal, o número do Contador de Ordem de Operação – COO, a marca, modelo e número de série do fabricante do ECF.IV-Arquivar o CHEQUE MORADIA para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 anosV – registrar, mensalmente:a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS”, no quadro “Crédito do Imposto”, na linha “007 – Outros Créditos” o valor do crédito outorgadoe no campo “Observações”, o número e o valor dos CHEQUES MORADIAS recebidos no período;b) se obrigado à EFD, informar um registro E111 para cada CHEQUE MORADIA recebido no período, com o valor do crédito outorgado, o código de ajuste PA20005, e o número do CHEQUE MORADIA no campo “Descrição complementar do ajuste da apuração”.Compete a COHAB/PA o gerenciamento do sistema informatizado de controle dos CHEQUES MORADIAS emitidos, inclusive a geração dos números de autorização dos cheques e suas respectivas baixas.Período da apropriação do Crédito: Para a apropriação do crédito outorgado relativo ao CHEQUE MORADIA deve ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada a beneficiário do Programa CHEQUE MORADIA e está condicionada a obtenção do número de autorização.Para efeito da apropriação do crédito outorgado considera-se, também, tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até 10 (dez) dias contados da data das vendas efetuadas a beneficiário do Programa.O crédito outorgado poderá ser usado pelo contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa das seguintes formas:I – pelos contribuintes tributados pelo regime normal de apuração do ICMS:a) para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte;b) para deduzir o valor a pagar relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;c) para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em processo administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;d) para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, e ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 13 , de 21.06.2017 – DOE PA de 22.06.2017)e) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.f) até o dia 31.03.2016, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.II – pelos contribuintes tributados pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional:a) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação;b) até o dia 31.03.2016, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 22 , de 10.11.2015, DOE PA de 11.11.2015)A transferência do crédito outorgado para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica condicionada à adimplência do contribuinte relativa ao recolhimento do ICMS apurado mensalmente.Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do CHEQUE MORADIA, emitirá Nota Fiscal Eletrônica – Mod. 55, informando nos campos próprios:I – como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;II – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Nota Fiscal emitida para fins de transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa CHEQUE MORADIA” e o valor, por extenso, do crédito transferido;III – no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito outorgado transferido;IV – nos demais campos de valor, preencher com 0 (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;V – como natureza da operação a expressão “Transferência de Crédito Outorgado de ICMS”;VI – no campo “Finalidade de emissão” informar “3-NF-e de Ajuste”;VII – no campo CFOP e CST os códigos 5.601, se a operação for interna, ou 6.949, se a operação for interestadual, e 090, respectivamente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 22 , de 10.11.2015, DOE PA de 11.11.2015)no campo CFOP e CST os códigos 5.601 e 090, respectivamente;”VIII – no campo destinado à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), informar a expressão numérica “00”;IX – no campo “Descrição do Produto”, informar a expressão “Transferência de Crédito Outorgado de ICMS”;X – a situação tributária do PIS e da COFINS será “Operação sem incidência da Contribuição” e;XI – no campo “Modalidade do frete” indicar “Sem frete”.§ 2º A transferência de crédito será objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.§ 3º Para a homologação do crédito a ser transferido, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:I – o(s) CHEQUE(s) MORADIA;II – o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;III – DANFE da NF-e emitida para documentar a transferência.Deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência o nº de autorização do CHEQUE MORADIA, seu valor, e o saldo de crédito, se existente.§ 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito outorgado será:I – lançada pelo emitente:a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de Saídas”, coma utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa CHEQUE MORADIA”;b) se obrigado à EFD, informar:1. no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;2. o registro C190 sem a informação de valores;3. o registro C197 com o código PA52000004 e o valor do crédito transferido.II – lançada pelo destinatário:a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS”, diretamente na linha “007 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Recebimento de Crédito Outorgado do ICMS, relativo à transferência de crédito de Cheque Moradia” e no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal;b) se obrigado à EFD, informar:1. no registro C100, somente os campos REG,IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;2. o registro C190 sem a informação de valores;3. o registro C197 com o código PA12000031 e o valor do crédito recebido em transferência.O valor do crédito transferido será objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, campo “Estorno de Crédito”, anotando-se a expressão “Estorno em razão de transferência de crédito de CHEQUE MORADIA”, para os contribuintes obrigados a esse livro.O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa poderá ser usado pelo contribuinte das seguintes formas:I – para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte;II – para deduzir o valor a pagar relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;III – para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em processo administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;IV – para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objeto de antecipação especial.O contribuinte beneficiado pela Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002(Dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências., não poderá utilizar o crédito outorgado recebido em transferência na hipótese prevista no Inciso I anterior.A O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do programa poderá ser usado pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário para deduzir o valor do ICMS a pagar, relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interestadual.A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada até o consumo total dos créditos recebidos em transferência, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 4º desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 22 , de 10.11.2015, DOE PA de 11.11.2015)O contribuinte interessado em utilizar o crédito outorgado em razão de CHEQUE MORADIA para liquidação de crédito tributário a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 4º e os incisos III e IV do art. 6º deve:I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – Mod. 55, informando nos campos próprios:a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria de Estado da Fazenda;b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Nota Fiscal emitida para liquidação total ou parcial de crédito tributário por uso de crédito outorgado de ICMS decorrente de CHEQUE MORADIA” e o valor, por extenso, do crédito transferido;c) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado;d) nos demais campos de valor, preencher com 0 (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;e) como natureza da operação a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;f) no campo “Finalidade de emissão” informar “3-NF-e de Ajuste”;g) no campo CFOP e CST os códigos 5.601 e 090, respectivamente;h) no campo destinado à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), informar a expressão numérica “00”;i) no campo “Descrição do Produto”, informar a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;j) a situação tributária do PIS e da COFINS será “Operação sem incidência da Contribuição e;k) no campo “Modalidade do frete” indicar “Sem frete”.II – comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, munido:a) dos CHEQUES MORADIAS que deram origem ao crédito ou comprovante de homologação do crédito transferido, conforme for o caso;b) do DANFE da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;c) do livro “Registro de Apuração do ICMS”, se obrigado à escriturá-lo, que deve conter o lançamento do valor de crédito correspondente ao CHEQUE MORADIA ou o lançamento da Nota Fiscal relativa ao crédito recebido em transferência.A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I anterior deve ser lançada pelo emitente:I – se for obrigado à escrituração do livro “Registro de Saídas”, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;II – Se for obrigado à EFD, informar:1. no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;2. o registro C190 sem a informação de valores;3. o registro C197 com o código PA52000005 e o valor do crédito tributário a ser liquidado.O valor do crédito utilizado para liquidar total ou parcialmente crédito tributário será objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, campo “Estorno de Crédito”, anotando-se a expressão “Estorno para liquidação de Crédito Tributário – Compensação de CHEQUE MORADIA”, para os contribuintes obrigados à escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS”.
Compete ao Coordenador da CEEAT ou CERAT, à vista da regularidade da operação emitir despacho autorizativo de baixa especial de débito, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do crédito ser utilizado para liquidação de crédito tributário.Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda o controle da utilização e da transferência do crédito outorgado de ICMS e à COHAB/PA a seleção dos beneficiados, o acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais.A COHAB/PA disponibilizará à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Sistema de Informática, para fins de acompanhamento e controle:I – os números dos CHEQUES MORADIAS emitidos, com seus respectivos números de autorização;II – nome empresarial e inscrição estadual dos estabelecimentos fornecedores de material de construção;III – valor das vendas de material de construção efetuadas para os beneficiários do Programa, por contribuinte;IV – Notas Fiscais emitidas nas vendas referidas no inciso anterior e data de suas respectivas emissões.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 00019, de 26 de setembro de 2003.
Como o contribuinte paraense considerado ativo não regular recolherá o ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no território paraense? |
Deverá efetuar o recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria em território paraense: (desde que o valor do imposto for inferior a 60 UPF-PA).
a) ICMS Diferença de Alíquota; b) ICMS Antecipado sobre Medicamentos; c) ICMS Antecipado sobre Entradas; d) ICMS Substituição Tributária Fronteira; e) ICMS Cesta Básica. f) ICMS Antecipado Parcial, código 1172; g) ICMS Antecipado Especial do Imposto; h) ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ. Instrução Normativa Sefa nº 13/2005 , art. 2º |
Qual tributação para construção civil no PR?
Resp: A legislação estadual define a empresa de construção civil como toda pessoa natural ou jurídica que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviços de transporte, na execução de obras de construção civil, RICMS-PR/2017 , art. 392 , §§ 1º e 2º O Regulamento do ICMS dispõe que a empresa de construção civil deverá manter sua inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para o cumprimento das obrigações regulamentares Decreto nº 7.871, de 29.09.2017 – DOE PR de 02.10.2017 – Rep. DOE PR de 03.10.2017, art. 392 , caput
Dispensa Apesar do disposto supracitado, não está sujeita à inscrição no CAD/ICMS a empresa que se dedicar:
a) às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
b) exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Decreto nº 7.871, de 29.09.2017 – DOE PR de 02.10.2017 – Rep. DOE PR de 03.10.2017RICMS-PR/2017 , art. 393.
Não Incidência O imposto não incide sobre operações relativas a mercadorias que tenham sido destinadas (ou que se destinem) à prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei. RICMS-PR/2017 , art. 3º, V Art. 28.
Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);
II – 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do “caput” do art. 17 deste Regulamento;
Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996)
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do “caput”, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: IV – empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;
A empresa de construção civil, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, ficará obrigada à emissão de nota fiscal. Ademais, na hipótese de a mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, esse fato será consignado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço do local em que ocorreu sua saída. Ressalte-se que, em se tratando de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou de outro bem móvel entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre esses e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações de seus locais de procedência e destino. RICMS-PR/2017 , art. 395 , §§ 1º e 2º.
Remessa Direto Para Obra: A legislação autoriza que a mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local em que ela será entregue. RICMS-PR/2017 , art. 395 , § 3º. O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que registre no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) os seus números e série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. RICMS-PR/2017 , art. 395 , § 4º,
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Como ocorrerá o crédito do valor da substituição tributária na compra de remetente substituído:
Resp: nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte (art. 25, § 11, do RICMS-PR):
a) utilização total da mercadoria – Quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, e for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, no entanto, não havendo conhecimento do valor do imposto retido este poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea “b”;
b) utilização parcial da mercadoria – Quando parte da mercadoria for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será “Recuperação de Crédito”, que deverá ser lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria.
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Como será feita a remessa para industrialização no PR?
Resp: A remessa para industrialização está amparada pela suspensão do ICMS nos termos caput do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/PR, aplicando-se nas operações internas ou interestaduais, condicionada ao retorno real ou simbólico no prazo de 180 dias, contado da data da remessa.
A condição para aplicação da suspensão é o retorno real ou simbólico, ou seja, deverá retornar ao estabelecimento de origem, ou poderá seguir para terceiro ou outro estabelecimento da mesma empresa, mas sempre guardando a presunção do retorno para posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda.
O retorno real ou simbólico, ao estabelecimento remetente, de bem ou mercadoria remetida para industrialização nas operações internas ou interestaduais está amparada pela suspensão do pagamento do imposto, desde que obedecido o prazo de 180 dias contado da data da saída, conforme caput do art. 2º do Anexo VIII do RICMS-PR.
Quanto ao valor cobrado pelo serviço sob o CFOP 5.124, temos que observar o tratamento diferenciado nas operações internas e interestaduais..
Nas operações internas o valor agregado na industrialização está amparado pelo diferimento do imposto nos termos do art. 31, § 1º, III, do Anexo VIII do RICMS/PR.
Nessa hipótese, fica diferido o pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade de produtos resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda
Já em relação ao retorno de industrialização para estabelecimento localizado em outro Estado, o valor cobrado pelo executor da encomenda é normalmente tributado.
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Como se dará a remessa de mercadorias para obra no PR?
Resp: quando a mercadoria for adquirida de terceiros e remetida para a obra, ou de uma obra para outra, não estará sujeita a tributação pelo ICMS, pois não foi produzida pelo próprio prestador fora do local da obra.
Portanto, a remessa será feita com a não incidência do ICMS conforme art. 3º, V, do RICMS-PR.
Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra obra, será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino (art. 395, § 2º, do RICMS-PR).
A nota fiscal conterá, dentre outros requisitos exigidos na legislação, a fundamentação legal da não incidência do ICMS, conforme : “Não incidência do ICMS conforme artigo 3º, inciso V, do RICMS-PR – Decreto nº 7.871/17“.
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A saída de peças e suas partes de uso ou ativo do contribuinte será tributado nas saídas no PR?
Resp: estão amparadas pela não incidência as saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho, conforme art. 3º, XI, do RICMS-PR.
Observa-se que essas saídas são referentes aos bens utilizados pelo prestador do serviço e que posteriormente retornam ao estabelecimento, não se confundindo com os materiais aplicados na obra.
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No PR as mercadorias adquiridas de terceiros podem ser remetidas para obra sem tributação?
Resp: a mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal contenha o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue (art. 395, § 3º, do RICMS-PR).
No Estado de PE, a base de cálculo do DIFAL, será de acordo com o artigo 12, inciso XI da Lei nº 15.730/2016.
Ademais, para a mercadoria classificada na NCM 84329000, poderá se aplicado o benefício de redução da base de cálculo, previsto no artigo 20, inciso II, alínea “a” do Anexo 3 do RICMS/PE, contudo ressalta-se que o Estado de Pernambuco, prevê percentual diferente de redução, do que o indicado no Convênio ICMS 52/91.
Nesta caso, o Estado permite redução de 32,94, que resultará em uma carga de 5,93%, ou seja, carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria: 32,94% x 18% = 5,93%.
Quanto ao cálculo do DFIAL, o Estado de PE, com a utilização do benefício do Convênio 52/91, c/c com o artigo 20, inciso II, alínea “a” do Anexo 3 do RICMS/PE, determina um cálculo diferenciado, conforme exemplo disposto no item 5.1.1.16 , página 25 do Informativo Fiscal “BASE DE CÁLCULO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS”, disponibilizado no site da SEFAZ/PE, por meio do link:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/BASE%20DE%20C%C3%81LCULO%20NAS%20ENTRADAS%20INTERESTADUAIS.pdf
Resp: Lei nº 17.625/2021 o estado de PE não interromepu a cobrança do diferencial para não contribuinte referente o ano de 2022, o estado continuou com a cobrança.
Sefaz do RJ cria força-tarefa para fiscalizar concessão automática de benefícios fiscais
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) criou uma força-tarefa para fiscalizar empresas que recebem benefícios fiscais (Isenção do ICMS, redução da base, crédito presumido),de forma automática. A ação foi criada por meio da Resolução 562. A verificação começou nesta segunda-feira, dia 18, e vai até 30/11/23. Durante esse período, duas equipes de Auditores Fiscais da Receita Estadual vão verificar a situação cadastral desses contribuintes, vistoriando, ao todo, pelo menos oito deles por dia.
O trabalho tem o objetivo de ajustar o passivo de empresas que estão nessa situação. A concessão automática, chamada de enquadramento tácito, ocorre quando o contribuinte não tem o seu pedido de adesão ao benefício respondido dentro do prazo previsto em lei, de 90 dias. A Fazenda vai checar, entre outros itens, a regularidade fiscal das empresas.
Além de cuidar do estoque de processos, as equipes de fiscalização cuidarão dos enquadramentos tácitos que vierem a surgir, evitando que se crie um novo passivo. Essa é mais uma ação da Sefaz-RJ para combater a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
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Qual conceito e fundamento sobre retorno de mercadorias no estado do RJ?
Resp: denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha sido escriturado no livro registro de entradas C100 SPED-Fiscal pelo destinatário.
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela mesma NF-e que foi remetida na saída da mercadoria pelo estabelecimento vendendor, o respectivo DANFE deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador (parágrafo único, do art. 39, do Anexo XIII, da Parte II Resolução SEFAZ nº 720/14).
De acordo com o inciso VII do art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 o contribuinte que receber a mercadoria não entregue deverá emitir NF-e de entrada.
O entendimento é que a NF-e de entrada deve ser emitida em nome do próprio estabelecimento que remeteu a mercadoria, ou seja, o estabelecimento que realizou a venda.
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, para se creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá (art. 39 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14):
I – emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
b) respectivo crédito do imposto.
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RJ exige o diferencial de alíquota para uso ou consumo?
Resp: as mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo fixo da empresa deve ser recolhido o diferencial de alíquotas. De acordo com o inciso VI do art. 3º do Livro I do RICMS-RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo.
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Será exigido o difal quando o fornecerdor for optante pelo Simples Naciona?
Resp: O diferencial de alíquotas é devido mesmo que o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional. De acordo com o inciso VI do art. 3º do Livro I do RICMS-RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 o fato gerador do diferencial de alíquotas é a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo, embora as empresas optantes pelo Simples Nacional não destaquem o ICMS nos documentos fiscais, deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 4% ou 12%.
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Qual a tributação ou legislação que uma empresa atacadista do Rj pode se basear sem ter enquadramento no RIOLOG?
Resp: caso o estabelecimento não possua regime especial, será analisada a tributação da própria mercadoria para a referida a operação. Conforme mencionado no artigo 3º, inciso I, Livro I do RICMS/RJ, o ICMS tem como fato gerador, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Nas operações internas será aplicáveis as alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 2.657/96, observando-se o adicional de 2% referente ao FECP, conforme artigo 14-A do Livro I do RICMS/RJ, de acordo com a NCM e descrição da mercadoria.
Nas operações interestaduais será aplicáveis as alíquotas previstas no artigo 14, inciso III da Lei nº 2.657/96:
a) 7% (sete por cento), nas operações destinadas às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), nas operações destinadas para as demais regiões;
c) 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
– não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
– ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Os benefícios fiscais no Estado do Rio de Janeiro, estão dispostos no Decreto nº 27.815/2001 e em artigos esparsos, de acordo com a NCM e descrição da mercadoria.
Existe algum parcelamento para o ICMS de carnes no RS?
Resp: Decreto nº 56.402/2022, publicado na 3ª edição do DOE-RS de 25/02/2022, institui o Programa “REFAZ – AGREGAR – RS CARNES” para a quitação ou o parcelamento de créditos tributários de ICMS, os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos até 31/12/2017, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de utilização indevida de crédito fiscal presumido pelos contribuintes participantes do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino, AGREGAR – RS CARNES, poderão ser quitados ou parcelados, com redução de até 95% dos juros e de até 95% das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos.
O pedido inicial de opção do contribuinte pelo Programa poderá ser realizado até o dia 29/04/2022 e a homologação do ingresso no programa será realizado somente após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 31/05/2022.
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Como se dará a tributação de brindes no RS?
Resp: As mercadorias passíveis a título de brindes são adquiridas de terceiros e são diferentes daquelas comumente adquiridas para fins de industrialização ou comercialização. Ou seja, o contribuinte não poderá dar como brinde mercadorias do estoque.
De acordo com as regras da operação de brinde, no ato da compra já será emitida nota fiscal de débito pelo total das saídas com alíquota interna, o crédito será equivalente ao percentual que veio tributado na nf de aquisição.
Assim, considerando-se o fato de que as operações de distribuição de brindes são tributadas pelo ICMS, o estabelecimento que adiquirir tais brindes poderá apropriar-se do crédito fiscal do imposto destacado na nota fiscal relativa às aquisições das mercadorias a serem distribuídas., conforme Livro I, arts. 30 e 31 do RICMS/RS
Os contribuintes usuários da EFD devem utilizar o Registro C100 – Entradas, com crédito do imposto, observando a legislação própria para fins de cumprimento dessa obrigação.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XI, item 2.2, “a”, e Capítulo LI)
O contribuinte deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo valor total destas, incluindo, se for o caso, o valor do IPI, na qual devem constar, além dos requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: “Distribuição de brindes”;
b) o CFOP 5.959;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) a referência à nota fiscal de aquisição.
Essa nota fiscal deverá ser escriturada com débito do imposto destacado, na forma estabelecida na legislação. Na EFD, deve-se utilizar o Registro C100 – Saídas com débito do imposto, de acordo com a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XI, item 2.2., “b”.
Haverá retorno da cobrança antecipada de ICMS para bebidas em SC?
Contudo, com a possibilidade de derrubada na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) do veto do Governo do Estado no Projeto de Lei (PL) 449/2021 que beneficia alguns afiliados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), sobretudo redes internacionais e beachs clubs, reduzindo a carga tributária para 3,2%, a SEF/SC terá que retomar a cobrança antecipada de ICMS na indústria para as bebidas.
“Este lobby feito por casas noturnas, beachs clubs e restaurantes cinco estrelas para reduzir o imposto, deixando-o abaixo do ICMS da cesta básica, prejudicará a competitividade da indústria catarinense. Todo o trabalho feito nos últimos anos, que culminou na geração de mais de 167 mil empregos somente em 2021, terá sido em vão”, alerta o secretário da SEF/SC, Paulo Eli. Ele lembra que tanto o Paraná quanto o Rio Grande do Sul continuam com o modelo de ST destes produtos e pagam a alíquota sem redução para 3,2%.
No ano passado, o Estado alcançou o melhor resultado da história na geração de novos postos de trabalho. Hoje, a taxa de desemprego em Santa Catarina é de 4,3%, a menor do país.
Sobre o código de barras quem está obrigado a mencionar?
Resp:
Com base nas informações fornecidas, posso esclarecer os seguintes pontos:
1) A validação mencionada na nota técnica NT 2021.003, versão 1.20, é específica para as operações de saídas das indústrias mencionadas (Tabacos, Medicamentos, Brinquedos, Bebidas e Refrigerantes, Cimento, Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos). Isso significa que as indústrias desses setores serão as primeiras a terem suas notas fiscais rejeitadas se não preencherem corretamente os campos cEAN e cEANTrib da NF-e quando o produto possuir código de barras com GTIN.
No entanto, o termo “juntamente com seus clientes” refere-se ao fato de que, se as indústrias não atualizarem corretamente as informações cadastrais de produtos com GTIN junto ao Cadastro Nacional de Produtos (CNP), as notas fiscais emitidas por essas indústrias e recebidas pelos clientes (varejistas) também serão rejeitadas. Em outras palavras, a responsabilidade de manter as informações atualizadas se estende aos donos de marca (indústrias) e afeta seus respectivos clientes (varejistas) na cadeia de fornecimento.
2) Quanto à validação em toda a cadeia, é importante observar que a nota técnica não menciona explicitamente se a validação se estenderá a outros elos, além das indústrias e seus clientes. No entanto, a menção aos clientes das indústrias sugere que, pelo menos nesse contexto, os clientes (varejistas) também serão afetados caso as indústrias não cumpram as obrigações de atualização cadastral.
Em resumo, a validação inicialmente se aplica às operações de saídas das indústrias mencionadas, porém, se as indústrias não atualizarem corretamente as informações cadastrais dos produtos com GTIN junto ao CNP, as notas fiscais emitidas por elas e recebidas por seus clientes (varejistas) poderão ser rejeitadas. A extensão dessa validação para outros elos da cadeia não é explicitamente mencionada na informação fornecida.
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Empresa situada em São Paulo, efetua uma compra de um fornecedor de mercadorias para revender, onde teve frete destacado em campo próprio, ICMS-ST, CST ICMS 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) e também a cobrança do IPI.
Preciso devolver a mercadoria, como fica a minha nota fiscal de devolução?
Frete: eu devolvo o valor em campo próprio ou em “outras despesas”?
CST ICMS: eu coloco 70 também? Caso não, qual devo colocar?
ICMS-ST: Eu devolvo em campo próprio ou no campo “outras despesas”?
IPI: eu devolvo em campo próprio ou “outras despesas”?
Na compra de mercadorias fora do Estado de São Paulo, sendo a empresa do Simples Nacional adquirente de outra empresa também do Simples Nacional, devo calcular o diferencial de alíquotas?
Sim, com base na alíquota interestadual de 12% ou 4%(para importados) de acordo com o recebimento da mercadoria. Art 115 inciso XV -A Dec 45.490/00
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Como realizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre filiais em SP?
A transferência de crédito acumulado será feita mediante pedido no sistema e-CredAc.
Sítio da Secretaria da Fazenda, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e CredAC”.Acesso:
O acesso ao sistema e-CredAc será efetuado mediante certificado digital e-CNPJ para qualquer estabelecimento da empresa inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração eletrônica a pessoa física, exclusivamente por meio de funcionalidade disponível no sistema e-CredAc, tendo como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar as operações assinaladas pelo outorgante.
O usuário que detenha senha para os serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico – PFE poderá acessar o sistema para funcionalidades de consulta e para registrar o aceite de transferência.1) Condições Mínimas:
São condições mínimas para ser feito o pedido de transferência, cumulativamente:
1) a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
2) conta corrente eletrônica criada no sistema e-CredAc na situação ativa e com saldo suficiente;
3) hipótese de transferência permitida pela legislação;
4) estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2) Requerimento:
A transferência do crédito acumulado deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
I – o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
II – o estabelecimento destinatário da transferência;
III – a natureza da transferência;
IV – o valor da transferência;
V – ciência do termo de responsabilidade.
Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da transferência:
1) o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese de transferência de crédito para estabelecimento de empresa interdependente;
2) a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida nessa forma, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
2a – deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento;
3) o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda, na hipótese de transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, ou nas demais hipóteses previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário da Fazenda.
Caberá ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o da necessidade de acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite do pedido de transferência, quando for expedida mensagem pela autoridade administrativa, bem como do prazo para aceitar a transferência.
3) Aceite do Destinatário:
Após certificar-se do atendimento dos requisitos estabelecidos para o requerimento de transferência, a autoridade administrativa expedirá mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário da transferência para acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite ao pedido de transferência.
O destinatário da transferência terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para aceitar a transferência, contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição da mensagem pela autoridade administrativa, sob pena de indeferimento automático do pedido.
4) Deferimento:
O deferimento da transferência fica condicionado à verificação, pela autoridade administrativa:
1) do preenchimento dos requisitos estabelecidos para o requerimento de transferência;
2) da regularidade do aceite do destinatário do crédito.
Antes da decisão, a autoridade administrativa poderá ainda exigir a apresentação de documentos ou informações, para certificar-se da regularidade do pedido.
Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário autorizando a transferência.
O estabelecimento que receber crédito acumulado lançará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, subitem “007.40 – Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.
A indicação do código do visto eletrônico é requisito indispensável para o lançamento do crédito.
O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência.
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado/Paginas/Transfer%C3%AAncia-de-Cr%C3%A9dito.aspx
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Qual CST para monofásico de combustível?
Resp: Este grupo trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 61) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.
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ICMS-SP – Importação de bens e mercadorias
Foi publicado o Decreto nº 67.967/2023, que promoveu alterações no RICMS-SP/2000, referente a importação de mercadorias.
Sendo assim, até 31/12/2023, haverá isenção do ICMS prevista no inciso III do art. 37 do Anexo I do RICMS-SP/2000, para bens recebidos via aéreas internacional ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime Tributário Simplificado, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas ou seja, NÃO CONTRIBUINTES..
Citado decreto trouxe tambem o art. 80 ao Anexo II do RICMS-SP/2000, para conceder redução da base de cálculo do ICMS nas importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%,
obs: Enquanto a remessa expressa é feita por uma empresa que faz o frete courier, a remessa postal é operacionalizada pelos Correios.
independente da NCM do produto importado, conforme mencionado pelo Convênio ICMS nº 81/2023, e, revogou o inciso V, do art. 37, do Anexo I, do RICMS-SP/2000, sendo assim, na importação de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade da Receita Federal do Brasil, seja aplicada a redução da base de cálculo.
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.
A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:
I – dados do beneficiário do pagamento:
II – código da autorização ou identificação do pedido;
III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV – data e hora da operação;
V – valor da Operação.
As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
As instituições já definidas informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado.
Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII – julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII – setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput desta cláusula
A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento,
Será fornecido às unidades federadas alcançadas por esta norma, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações e serviços realizadas pelos estabelecimentos, tanto de entradas quanto de saídas, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
A emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) se faz necessária para justificar as transações realizadas nos estabelecimentos comerciais, porém, o início do envio dos dados das movimentações pelos bancos indica que a Sefaz-SP passará a autuar os CNPJs que apresentarem diferenças nos faturamentos.
A falta de emissão de nota fiscal constitui crime de sonegação fiscal (Lei 4.729/65)
Por Adriana Lemos em 08/11/22.
Entendemos oportuno trazer uma conceituação do termo “Dropshipping” utilizado pela Consulente. Em consulta a site especializado em operações de e-commerce, tem-se que (https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/os-pros-e-contras-dropshipping/, consulta em 03/12/2020):
A modalidade do dropshipping consiste em receber pedidos de seus clientes e encaminhar estas ordens de compra ao seu fornecedor, que cuidará do envio dos produtos para os seus clientes em nome da empresa. Dessa forma, o contratante desta modalidade atua como intermediário (no caso, o e-commerce) e não precisa manipular ou ter acesso ao produto.
6. Da conceituação transcrita extrai-se que o dropshipping aproxima-se da sistemática da venda à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000 (artigo 40 do Convênio s/n de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF-1/87) que, conforme entendimento consolidado desta Consultoria Tributária, pressupõe: (i) que cada um dos estabelecimentos envolvidos, quais sejam, vendedor remetente, adquirente original e destinatário, pertençam a três titulares (sociedades empresárias) distintos; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20893/2019,
14. Entretanto, é entendimento deste órgão consultivo que a inclusão desse “quarto” estabelecimento na operação não desconfigura a sistemática da venda à ordem, seja porque a operação continua envolvendo três pessoas jurídicas distintas e duas operações mercantis, seja pelo fato desse estabelecimento com inscrição específica ter sido constituído unicamente por determinação da legislação, para que fosse possível a realização da venda direta a consumidor final aos contribuintes aderentes ao regime especial. Juridicamente, portanto, a operação relatada continua sendo uma venda à ordem, tendo em vista que o estabelecimento matriz da Consulente adquire mercadorias de determinado fornecedor e, ato contínuo, solicita a entrega diretamente a um de seus clientes.
15. Dessa forma, para que seja possível a conjugação da disciplina estabelecida pelo Decreto nº 57.608/2011 com a sistemática da venda à ordem regulamentada pelo § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, são necessárias algumas adaptações, descritas nos itens a seguir, notadamente o compartilhamento pelos dois estabelecimentos da Consulente, a matriz e o estabelecimento com IE específica, das obrigações destinadas ao adquirente original, em operação de venda à ordem.
15.1. A matriz da Consulente deverá emitir Nota Fiscal de remessa da mercadoria para seu estabelecimento com inscrição específica (artigo, 6º § 2º do Decreto nº 57.608/2011), com a indicação do CFOP 5.409 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). Importante ressaltar que esse documento deverá conter o destaque do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), por força do § 3º do artigo 3º do mesmo decreto, considerando que o destinatário da mercadoria está situado neste Estado.
15.2. O estabelecimento com IE específica (titularidade do adquirente original) deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final (cliente da Consulente), com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), conforme o artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000.
15.3. O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item 15.2, conforme o artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000.
15.4. O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal de venda, em favor do estabelecimento matriz da Consulente (adquirente original), sob CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, respectivamente, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens 15.2 e 15.3, conforme o artigo 129, § 2º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000.
15.5. Por precaução, sugerimos que o número desta consulta seja indicado no campo “Informações Complementares” desses documentos fiscais.
16. Em relação aos CFOPs a serem adotados, esclarecemos que, relativamente à operação de venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, esta Consultoria Tributária tem se manifestado (a exemplo das Respostas à Consulta 2969/2014 e 16564/2017, disponíveis para leitura no Portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento – https://portal.fazenda.sp.gov.br/ – através dos links “Legislação Tributária”/”Respostas de Consultas”) no sentido de que os CFOPs específicos para identificar a operação de venda à ordem prevalecem sobre os CFOPs que tratam de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Resp: a empresa de construção civil, que adquire mercadorias para serem aplicadas no local da obra, por ocasião do transporte do material a ser utilizado na prestação de serviços, deverão emitir nota fiscal com o CFOP 5.949, citando a não incidência do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Anexo XI do Dec: 45.490/00 RICMS-SP/SP .
Resp: deverá recolher o diferencial caso essa mercadoria não esteja sujeita a Substituição tributária nos casos em que for comercializada, e, recolherá o diferencial também quando for destinada a uso, industrialização , consumo e ativo, art 115 inc: XV-A Dec: 45.490/00.
Resp: Na remessa em consignação o CFOP 6917 deverá ir na nota com destaque do ICMS e IPI, art. 465 I Dec: 45.490/00- SP, já no CFOP 6114 será tributado o PIS/COFINS pois essa nota fiscal com a utilização desse CFOP servirá para o faturamento da mercadoria enviada, art 467 inc: II. natureza da operação: “Venda” em informações complementares fazer referência a nf de ‘simples faturamento de mercadoria remetida em consignação”. nessa última nota não haverá destaque dos impostos, apenas haverá total dos produtos e total da nota.
Resp: Ao aderir ao ROT-ST, as empresas ficam livres da obrigação de complementar o imposto e, em contrapartida, abrem mão da possibilidade de ressarcimento. Com isso, reduz-se a burocracia tanto para os contribuintes quanto para o Fisco e a ST volta a cumprir com seu objetivo de simplificar os procedimentos de pagamento de impostos pelos contribuintes e de arrecadação pela administração tributária.Na venda ao consumidor final, de mercadoria que já foi tributada com ST, a escrituração não será alterada, venderá com CFOP: 5405 (dependendo do caso) e CST 60 sem destaque.art 274 e 278 RICMS/SP.
Resp: sim, poderá ser utilizado carta de correção porém não cabe emissão da CC-e para corrigir as variáveis que determinam o valor do imposto, a inscrição estadual, CNPJ, endereço e razão social do remetente ou destinatário, Cláusula Décima Quarta-A, inciso I, do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e art. 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008.
Resp: Conforme art. 7º-M, da Portaria CAT 125/2011, a partir de 01-04-2020, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 046-2, 063-2, 106-5 e 640-3, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.
“O DARE-SP – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – permite ao contribuinte recolher tributos e demais receitas públicas estaduais de São Paulo. O DARE-SP está progressivamente substituindo receitas atualmente recolhidas na Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais – GARE”.
Resp: A Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) continua a fazer parte da arrecadação do Estado de São Paulo. Porém, os códigos de receitas que forem sendo incorporados ao Sistema Ambiente de Pagamentos não poderão mais ser recolhidos por meio da GARE-SP, passando a ser utilizado apenas o DARE-SP”.
A partir de 09/02/2022, ao entrar no sistema para emitir a GARE-ICMS, o próprio sistema já direcionava o contribuinte ao emissor do DARE-SP. Sefaz- SP.