No caso de vendas parceladas não é necessário gerar uma Nota Fiscal de Débito para cada parcela.
Na venda a prazo regular, a empresa emite uma única Nota Fiscal eletrônica pelo valor total da operação no momento da venda. As parcelas e seus vencimentos já ficam discriminados no próprio corpo desse documento fiscal principal, no campo destinado às faturas e duplicatas. O pagamento das parcelas posteriores é um evento puramente financeiro (como a quitação de boletos ou faturas), não exigindo a emissão de uma nova nota a cada vencimento.
Com as regras do IBS e da CBS trazidas pela Reforma Tributária, a Nota Fiscal de Débito é um documento de ajuste destinado a situações específicas, como a cobrança de juros e multas por atraso no pagamento de uma parcela, adiantamentos de fornecimento ou estornos de créditos. Ela não substitui e nem é exigida para o simples fluxo de cobrança de parcelas normais.
O que muda no recebimento das parcelas é apenas a retenção automática dos tributos pelo mecanismo de pagamento (Split Payment), feito diretamente pelas instituições financeiras no momento em que o cliente paga cada boleto ou cartão, sem necessidade de nova emissão fiscal pelo vendedor.
Fundamento Legal:
Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a cobrança do IBS e da CBS e disciplina o mecanismo do Split Payment.
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