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IR. PIS. COFINS. CSLL

5 de outubro de 2020
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
IRPJ – CSLL – PIS/Pasep – Cofins – Atividades Imobiliárias – Receita Bruta – Descontos Condicionais Concedidos – Regime De Caixa – A Solução de Consulta COSIT nº 106/2020 esclarece que os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ e CSLL com base no lucro presumido e para fins de apuração das Contribuições PIS/Pasep e Cofins pelo regime cumulativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
PIS/Pasep – Cofins – Não Cumulatividade – Zona Franca De Manaus – Revenda De Produtos Alimentícios – Lei nº 10.996/2004 – Alíquota Zero – Créditos – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo da Contribuição – A Solução de Consulta COSIT nº 112/2020 esclarece que apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração do PIS/Pasep e Cofins; Entre outras disposições, esclarece que a vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
PIS/Pasep – Cofins – Alíquota Zero – Sementes e Mudas – Industrialização por Encomenda – A Solução de Consulta COSIT nº 128/2020 esclarece que para a alíquota zero de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925/2004.

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