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DECRETO Nº 64.890, DE 27 DE MARÇO DE 2020

31 de março de 2020
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DOE-SP de 28/03/2020 (nº 62, Seção 1, pág. 1)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art.o 1º – Passa a vigorar, com a redação que segue, o caput do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 34 (DDTT) – Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia – Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de março de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento
do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê novo período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
O último período foi de “1º de julho de 2015 a 31 de março de 2020” e a minuta prevê o novo período de “1º de julho de
2015 a 31 de março de 2021″.
A proposta visa prorrogar a aplicação da medida, que foi
instituída com o objetivo de restaurar a competitividade do segmento econômico deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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