Para todo Brasil
DOE-SP de 21/03/2020 (nº 56, Seção 1, pág. 1)
Dispõe sobre a adoção, no âmbito das Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista de recomendação formulada pelo Centro de Contingência do Coronavírus e pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual – COE-SP, ambos da Secretaria da Saúde, com fundamento na emergência de saúde pública de importância internacional reconhecida pela Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, notadamente no inciso V do artigo 3º,
Decreta:
Art. 1º – A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto Médico-Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos, adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necropsias, no contexto da pandemia do COVID 19 (Novo Coronavírus), não constituam ameaça à incolumidade física de médicos, enfermeiros e demais servidores das equipes de saúde, nem aumentem riscos de contágio à sociedade paulista, sendo-lhes lícito adotar, para a preservação dessas vidas, procedimentos recomendados pela comunidade científica, por meio do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual – COE-SP, ambos da Secretaria da Saúde.
Art. 2º – Os Secretários da Saúde e da Segurança Pública poderão editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020
JOÃO DORIA
José Henrique Germann Ferreira – Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos – Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia – Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de março de 2020
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