Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, previsto no Decreto 51.624, de 28-02-2007
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e no artigo 1º, § 7º, do Decreto 51.624, de 28-02-2007, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – O regime especial a que se refere o § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28-02-2007, deverá:
I – ser solicitado pelo estabelecimento fabricante, com expressa adesão do estabelecimento indicado na alínea “c” do item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28-02-2007, se for o caso;
II – ser protocolado com observância do disposto na Portaria CAT 43/07, de 26-04-2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 2º – Excepcionalmente, o regime especial referido no artigo 1º, considerar-se-á deferido precariamente:
I – na data da publicação desta portaria, para os pedidos protocolados anteriormente à referida data;
II – na data do protocolo, para os pedidos protocolados no período entre a data da publicação desta portaria e 30-04-2020.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o pedido deverá ser protocolado na Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS.
§ 2º – Não obstante o deferimento precário, o pedido de regime especial será analisado e decidido nos termos da disciplina indicada no inciso II do artigo 1º.
§ 3º – Na hipótese de o pedido de regime especial ser indeferido após a análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte deverá:
1 – promover os ajustes necessários na escrituração fiscal, na apuração do imposto, nas informações econômico-fiscais e nas demais obrigações acessórias;
2 – proceder, se for o caso, ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimo legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 3 de março de 2020.
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