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CT-e RS

4 de abril de 2024
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DECRETO Nº 57.514, DE 25 DE MARÇO DE 2023

OTA 05 – Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação

NOTA 06 – Poderá ser emitido um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, por veículo e por viagem, condicionado a que:

  1. a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;
  2. b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e;
  3. c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação;
  4. d) as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade da Federação.

NOTA 07 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração 6289, a partir de 1º de agosto de 2024, e, quanto à alteração 6290, “b”, a partir de 1º de outubro de 2024

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