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DECRETO Nº 57.514, DE 25 DE MARÇO DE 2023
OTA 05 – Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação
NOTA 06 – Poderá ser emitido um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, por veículo e por viagem, condicionado a que:
NOTA 07 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração 6289, a partir de 1º de agosto de 2024, e, quanto à alteração 6290, “b”, a partir de 1º de outubro de 2024
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