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IR e casa pré-fabricada

19 de março de 2021
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 3 DE MARÇO DE 2021
IRPF – Ganho de Capital – Venda de Imóvel Residencial e Aquisição de Outro Imóvel Residencial – Conceito de Imóvel Residencial – A Solução de Consulta nº 4/2021 esclarece que é isento do IR o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196/2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea.

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