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IR. PIS. COFINS. CSLL

25 de dezembro de 2020
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.015, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
IRPJ – CSLL – Lucro Presumido – Serviços Hospitalares – Percentual de Presunção – A Solução de Consulta COSIT Nº 99.015/2020 esclarece que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8%, e 12%, para IRPJ e CSLL, respectivamente, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.016, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
IRPJ – CSLL – Lucro Presumido – Serviços Hospitalares – Percentual de Presunção – A Solução de Consulta COSIT Nº 99.016/2020 esclarece que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8%, e 12%, para IRPJ e CSLL, respectivamente, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.

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