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Publicado em: 31/03/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional o limite para dedução de despesas com educação na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e relatada pelo ministro Luiz Fux.
Na ADI, a OAB argumentava que não deveria haver restrição ao valor das deduções, considerando princípios constitucionais como o da capacidade contributiva, o direito à educação, o não confisco, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família. A entidade também mencionou que a Constituição Federal (art. 150, VI) reconhece que o Estado nem sempre assegura plenamente a educação, ao prever imunidades tributárias a determinadas instituições de ensino.
O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que a Constituição assegura o direito à educação como responsabilidade compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família. A dedução de despesas com educação no IR é, segundo ele, uma forma de incentivo fiscal ao ensino privado, mas deve ocorrer dentro de limites razoáveis.
Ao validar os dispositivos da Lei nº 12.469/2011, Fux alertou que uma dedução irrestrita beneficiaria contribuintes de maior renda e reduziria os recursos disponíveis para a educação pública. “A dedução sem limite ampliaria a desigualdade no acesso à educação, ao favorecer quem tem maior capacidade econômica”, afirmou o ministro.
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