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SP – Das Operações Com Garrafas de Vidro

1 de março de 2022
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DECRETO Nº 66.529, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DOE-SP de 26/02/2022 (nº 41, Seção 1, pág. 1)

Artigo 394-B – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2):

I – sua saída para outro Estado;

II – sua saída para o exterior;

III – sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:

1. emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”;

4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

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