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DECRETO Nº 66.529, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
DOE-SP de 26/02/2022 (nº 41, Seção 1, pág. 1)
Artigo 394-B – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:
1. emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”;
4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.
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