Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devido à pandemia da Covid-19.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º – Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 30 de setembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às operações:
I – com atraso igual ou superior a quinze dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos, em 29 de fevereiro de 2020; e
II – com evidências de incapacidade da contraparte honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
Art. 2º – As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata esta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil
Faça sua pergunta sobre esse tema de forma gratuita, e preencha o cadastro para receber legislações atualizadas e participar do nosso grupo de atualizações no whats.