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Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA)

18 de setembro de 2025
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A Medida Provisória nº 1.318/2025, que foi publicada em 18/09/2025, trouxe mudanças à Lei nº 11.196/2005, criando um regime especial de tributação voltado para serviços de data center, chamado Sistema Especial de Tributação para Serviços de Data Center (SESDC). Além disso, fez algumas alterações na Lei nº 15.211/2025. O Poder Executivo vai definir, através de regulamento, os critérios para que as empresas possam se habilitar ao REPES (regime para software e serviços de TI, exceto data center) e também para a habilitação ou coabilitação ao SESDC.

As empresas que podem aderir ao REPES são aquelas que se dedicam principalmente ao desenvolvimento de software ou serviços de tecnologia da informação, desde que se comprometam a exportar pelo menos 50% da sua receita bruta anual. Por outro lado, o SESDC é voltado para empresas que estão implementando projetos de instalação ou expansão de serviços de data center no Brasil, conforme as condições do artigo 11-B da Lei nº 11.196/2005, que foi alterada pela MP.

Os serviços de data center incluem a infraestrutura e os recursos computacionais dedicados ao armazenamento, processamento e gestão de dados e aplicações digitais, como computação em nuvem e inteligência artificial, entre outros, conforme definido na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Além disso, empresas fornecedoras de produtos de TIC industrializados que serão incorporados ao ativo imobilizado da empresa habilitada no SESDC também podem ser coabilitadas. Para se juntar ao SESDC, é necessário ter regularidade fiscal, não ter subsídios inscritos no CADIN e não ser optante do Simples Nacional. A habilitação e coabilitação são concedidas pela Receita Federal, mediante solicitação de acordo com o regulamento. As empresas habilitadas ou coabilitadas terão suspenso o pagamento dos tributos PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação que incidem na compra de componentes eletrônicos e outros produtos de TIC destinados ao ativo imobilizado.

Essa suspensão se aplica a aquisições internacionais e importadas, podendo ser realizada em nome de terceiros. Para as empresas coabilitadas, a suspensão é válida apenas para produtos utilizados na industrialização de bens de TIC que sejam incorporados ao ativo da empresa habilitada, de acordo com a lista oficial do Executivo. Depois que os compromissos legais forem cumpridos, as suspensões se transformam em alíquota zero, seja após a incorporação do bem ao ativo da habilitada (que presta serviços de data center) ou após a entrega do produto industrializado pela coabilitada. Caso os compromissos não sejam cumpridos, será necessário recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, com base nas datas dos fatos geradores. Os impostos fiscais terão validade de cinco anos, com efeitos para PIS/Pasep, Cofins e IPI até 31/12/2026, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025.

O Ministério do Desenvolvimento e o Ministério da Fazenda irão monitorar e avaliar a eficácia desses incentivos. A MP entrou em vigor em 18/09/2025, e suas disposições começaram a valer em 01/01/2026 para as alterações no artigo 11-C da Lei nº 11.196/2005, e na data da publicação para os demais dispositivos.

 

 

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