Para todo Brasil
DECRETO Nº 22.671, DE 22 DE MARÇO DE 2024
XLVII – nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).
XXI – aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE, até o dia 31/12/2024, o valor equivalente ao percentual de 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC (Conv.ICMS 146/19).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – cujo valor das entradas de mercadorias recebidas em transferências interestaduais de outros estabelecimentos da mesma empresa seja superior a 30% (trinta por cento) do total das entradas interestaduais, salvo se pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional;
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