Para todo Brasil
Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, a declaração deverá ser entregue nos casos em que o alienante deixar de exibir a guia de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do IR sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
Seguem os obrigados a entregar a DTTA:
1) Companhia emissora das ações, quando ela mesma mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”;
2) Instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas “;
3) Instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
O contribuinte encontrará o serviço disponível na página da Receita Federal na internet.
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