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A Medida Provisória nº 1.057/2021, publicada em 07/07/2021, institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), dispõe sobre a concessão de crédito no âmbito do PEC e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.
Programa de Estímulo ao Crédito (PEC)
O Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) é destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00:
a) microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da LC 123/06;
b) ME e EPP de que trata o art. 3º da LC 123/06; e
c) produtores rurais.
As operações de crédito deverão ser contratadas no período compreendido entre a 07/07/2021 e 31/12/2021.
A receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 poderá ser aquela informada à RFB no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses e caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.
Fonte: Cenofisco
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