Para todo Brasil
São objetivos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF:
A – permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
B – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
C – assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
D – efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
O PRLF de que trata esta Portaria envolverá:
A – o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;
B – a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;
C – a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e
D – a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.
1. A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> , acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e será instruído com:
A – Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
B – prova do recolhimento da prestação inicial; e
C – sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.
2. O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”.
3. O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
4. O requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
5. Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial.
6. Havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2023 publicada no DOU Extra de 31/03/2023 prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).
A adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) poderá ser formalizada até às 19h, horário de Brasília, do dia 31/05/2023.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2023 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja 03/04/2023.
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