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Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
Art. 1º Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Conformidade tributária
Mas, o que é na prática a tal conformidade tributária? Nada mais, nada menos que o cumprimento TOTAL de todas as obrigações principais e acessórias a que está sujeita, com o rigor das exigências legais, cálculos, padrões de apresentação e de arquivos (os layouts), tempestividade etc. etc. etc. As mais simples das obrigações acessórias são as notas fiscais e a folha de pagamento.(varejo.sa)
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
§ 9o Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
a) – disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e
b)- estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
c)- a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal. (já acontece na prática)
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar:
Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Dessa forma o contribuinte irá colaborar com o sujeito ativo e receberá em troca a não aplicabilidade de multas, lembrando que não trata-se de denúncia espontânea devido ao fato de já está em processo de fiscalização.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada da Medida Provisória 1.160 de 12 de janeiro de 2023
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.” (NR)
LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR’
Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:
I – o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos; (Vigência)
II – a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.
Fica revogado o Art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Obs: A MP 899/19 foi convertida na Lei 13.988/20 art. 28 inseriu o artigo 19-E na Lei que segue:
LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. (Incluído pela Lei nº 13.988, de 2020) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.160, de 2023)
Nessa regra do art. 19 no caso de embate em julgamentos no CARF o contribuinte seria favorecido, ou seja, o contribuinte seria vencedor. Temos 3 ADIs alegando inconstitucionalidade nessa regra, sendo assim: essa MP 1.160/23 afasta esse artigo 19-E.
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Por: Adriana Lemos.
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