Legislações

Home > # Legislações > Federal > Juntas Comerciais e Autenticação dos Livros Contábeis e Sociais

Juntas Comerciais e Autenticação dos Livros Contábeis e Sociais

6 de dezembro de 2022
Nenhum comentário

A Instrução Normativa (IN) DREI /ME nº 79, que altera a Instrução Normativa DREI nº 82, de 2021 que tratam sobre autenticações dos livros contábeis e societários de empresários individuais e de sociedades.
(Alterações trazidas pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (SEPEC/MEI), e por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI traz demandas a serem cumpridas, em especial no que se refere à autenticação de livros sociais em branco, ou seja, antes do uso ou escrituração. O Código Civil prevê a autenticação:
“Artigo 1181 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.”

A IN também traz uma redação mais clara e objetiva, traz também mais segurança sobre os procedimentos a serem observados, à abertura e gestão dos livros sociais das sociedades anônimas. Em formato digital. alcançando a todos.
A medida se destina aos empresários individuais e sociedades empresárias que devem submeter à autenticação, pela Junta Comercial, os livros contábeis e societários obrigatórios e, se desejarem, os facultativos.

a)O objetivo realmente é a simplificação e automatização dos serviços de autenticação de livros pelos empresários e sociedades empresárias no âmbito das juntas comerciais;
b)Apresentação facultada de livros sociais em branco para autenticação dos termos de abertura e de encerramento;
c)Redução de custos para os empresários e sociedades, com a possibilidade de criação de versões dos livros sociais a cada operação/transação realizada, sem necessidade de nova autenticação;
d)Criação e escrituração de livros sociais em formato de livre escolha, permitindo que os usuários tenham a liberdade de confeccionar seus livros em plataformas ou sistemas já habituais que serão convertidos em PDF somente ao serem submetidos à autenticação pela junta comercial;
e)Possibilidade de regularização das escriturações já realizadas em papel (legado físico) por meio da digitalização e envio dos livros para autenticação pela junta comercial;
f)Possibilidade de reenvio do livro físico já autenticado, para nova autenticação na forma digital, por meio da digitalização do seu conteúdo e de declaração firmada pelos responsáveis de que se trata de cópia fiel do livro físico.
Fonte:Ministério da Economia – ME resumo: Adriana Lemos.

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *