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IR. PIS. COFINS. CSLL

5 de outubro de 2020
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
IRPF – Despesas Comuns Entre Pessoa Física e Jurídica – Livro-Caixa – Dedutibilidade – A Solução de Consulta COSIT nº 100/2020 esclarece que as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
IRPJ – CSLL – Lucro Real – Base de Cálculo – Débitos Consolidados em Parcelamento – PERT – Juros de Mora – Despesa Financeira – Caracterização – Dedutibilidade – A Solução de Consulta COSIT nº 101/2020 esclarece que na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, § 3º da Lei nº 13.496/2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, § 5º da Lei nº 8.981/1995.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
IRPJ – Dedutibilidade de Despesas – Plano de Assistência Jurídica – A Solução de Consulta COSIT nº 102/2020 esclarece que as despesas com planos de assistência jurídica, disponibilizados indistintamente a empregados e dirigentes, não atendem aos requisitos para dedução como despesa operacional, na apuração da base de cálculo do IRPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Pis/Pasep – Cofins – Serviços Particulares de Vigilância – Outras Atividades – Regime de Apuração – A Solução de Consulta COSIT nº 103/2020 esclarece que as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102/1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
PIS/Pasep – Cofins – Regime Especial de Tributação – MAE – CCEE – Geradoras – Base de Cálculo – Mercado de Curto Prazo – Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) – Demais Receitas – A Solução de Consulta COSIT nº 104/2020 esclarece que o regime especial de tributação é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE; A opção pelo referido regime especial implica, para o agente integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia elétrica nesse segmento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Pis/Pasep – Cofins – Importação – A Solução de Consulta COSIT nº 105/2020 esclarece que na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno. Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação. Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento da Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos da referida contribuição pela importadora por conta e ordem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Tributos e Contribuições Federais – Normas de Administração Tributária – Regime Especial de Tributação – Incorporação Imobiliária – Venda de Terreno – Inaplicabilidade – A Solução de Consulta COSIT nº 107/2020 esclarece que a tributação de valores recebidos em decorrência de venda de terreno para outra pessoa jurídica incorporadora não pode ser realizada no âmbito do RET.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
CPRB – Contribuições Sociais Previdenciárias – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) – Fabricação e Venda no Varejo -Opção – Possibilidade – A Solução de Consulta COSIT nº 108/2020 esclarece que a empresa que fabrica e vende, no atacado ou no varejo, produtos que permitem sua opção pelo regime da CPRB, como os do capítulo 63 da Tabela de incidência do IPI, poderá contribuir com base neste regime até 31 de dezembro de 2020, a despeito de a empresa que atua na venda a varejo do mesmo produto, quando fabricado por terceiro, ter sido excluída desse regime de tributação. O regime da CPRB não é aplicado por estabelecimento, mas para a empresa como um todo, observadas as regras do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, quando a empresa atua em atividades que permitem opção pelo regime da CPRB e também em atividades que não permitem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Pis/Pasep – Cofins – Regime de Apuração Cumulativa e Não Cumulativa – Obras de Construção Civil – Serviços de Construção Civil – Manutenção e Conservação Predial – A Solução de Consulta COSIT nº 111/2020 esclarece que a empresa que a expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10, c/c o inciso V do art. 15 Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Pis/Pasep – Base de Cálculo – Folha de Salários – Adiantamento de 13º Salário – Prazo de Pagamento – A Solução de Consulta COSIT nº 113/2020 esclarece que o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da MP nº 2.158-35/2001. No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
IRPF – Despesas Médicas – Seguro-Saúde Empresarial – Dedutibilidade – A Solução de Consulta COSIT nº 114/2020 esclarece que podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de seguro-saúde empresarial, observado que esses valores devem ser por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso deve ser devidamente comprovado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Pis/Pasep – Cofins – Créditos da Não Cumulatividade – Royalties – Direitos Autorais – Insumos – Impossibilidade – A Solução de Consulta COSIT nº 117/2020 esclarece que o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
IRPJ – CSLL – Perda no Recebimento de Créditos – Clientes Domiciliados no Exterior – Dedutibilidade – Condicionantes – Necessidade – A Solução de Consulta COSIT nº 118/2020 esclarece que na determinação do lucro real e do resultado ajustado, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700/2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.010, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
IRRF – Serviços Técnicos e de Assistência Técnica – República da Finlândia – A Solução de Consulta COSIT nº 99.010/2020 esclarece que a remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por pessoas jurídicas situadas na República da Finlândia, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no País, não sofre retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo Fino-Brasileiro para Evitar a Dupla Tributação e os critérios estabelecidos pela RFB para classificação desses pagamentos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.012, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
IRPJ – CSLL – Lucro Presumido – Resultado Presumido- Serviços Hospitalares – Percentual de Presunção – A Solução de Consulta COSIT nº 99.012/2020 esclarece que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% para IRPJ, e 12% para CSLL, a serem aplicados sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.

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