O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, promove alterações importantes no Regulamento do IOF (RIOF/2007), com destaque para:
Alíquotas do IOF nas operações de crédito para pessoas jurídicas:
A alíquota diária para mutuários pessoa jurídica foi majorada para 0,0082% ao dia, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive MEI, que terão alíquota reduzida de 0,00274% ao dia para operações até R$ 30.000,00.
Alíquota adicional fixa do IOF:
Incide uma alíquota adicional de 0,95% para mutuário pessoa jurídica e 0,38% para mutuário pessoa física e MEI, independentemente do prazo da operação.
Alterações nas alíquotas zero e na responsabilidade pelo recolhimento:
O decreto ajusta dispositivos que tratam da aplicação da alíquota zero para operações de cooperativas, das alíquotas do IOF em operações de câmbio, e define com clareza o responsável pelo recolhimento do imposto, além de outras hipóteses de redução a zero.
IOF nas operações de câmbio:
O Decreto nº 12.467/2025 complementa as regras, fixando alíquota de 3,5% nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior para disponibilização a residentes no País ou seus familiares, e alíquota de 1,10% para transferências com finalidade de investimento, sujeita a regulamentação da Receita Federal.
Revogação e repristinação:
A partir de 23/05/2025, fica revogado o art. 15-C do RIOF/2007 e repristinada a redação do art. 15-B, inciso III, conforme disposto no Decreto nº 12.467/2025.
Vigência:
O Decreto nº 12.466/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (22/05/2025) e produz efeitos a partir de 01/06/2025 para as mudanças nas alíquotas relativas a mutuários e operações de antecipação de pagamentos a fornecedores, e desde 23/05/2025 para os demais dispositivos.
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