INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2020

3 de abril de 2020

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DOC-SP de 03/04/2020 (nº 64, Seção 1, pág. 12)
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e consolidada por incidência.
§ 1º – A permissão descrita no caput deste artigo refere-se somente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.
§ 2º – Não poderá integrar o documento fiscal referenciado no caput débitos declarados por meio da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).
§ 3º – A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.
§ 4º – A NFS-e consolidada apresentará:
a) a data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;
b) o tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;
c) o valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.
§ 5º – A base de cálculo dos serviços prestados sem emissão de NFS-e ou com NFS-e cancelada e não reemitida, quando ocorrido o fato gerador, também deverá ser declarada na NFS-e consolidada compondo também a base de cálculo do ISS.
§ 6º – Não se aplica o disposto no § 4º, a, quando a NFS-e consolidada for emitida com base apenas em valores declarados sem emissão de documento fiscal, cabendo ao próprio contribuinte, neste caso, informar a data do fato gerador correspondente à prestação de serviço mais recente.
Art. 2º – Cada NFS-e consolidada conterá uma única incidência, um único código de serviço e uma única forma de tributação, observando-se o seguinte:
I – incidência: cada NFS-e consolidada deve abranger o conjunto de documentos fiscais emitidos para serviços prestados com código SUP ou serviços sem emissão de documento fiscal de mesma incidência;
II – código de serviço: em cada NFS-e consolidada deve constar somente um código de serviço, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com códigos diversos;
III – forma de tributação: em cada NFS-e consolidada deverá constar uma única forma de tributação, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com formas de tributação diversas, compreendida a conjugação das alíneas abaixo:
a) tributação em São Paulo, tributação fora de São Paulo ou exportação;
b) normal, com imunidade objetiva, com imunidade subjetiva, com isenção, com isenção parcial ou com crédito suspenso por decisão judicial;
c) regime de tributação normal, regime de tributação do Simples Nacional (DAS) ou regime de tributação do Simples Nacional (DAMSP).
§ 1º – Existindo mais de um estabelecimento para um mesmo contribuinte, consideram-se estes autônomos sendo vedada a consolidação entre eles.
§ 2º – É facultado ao contribuinte segregar a NFS-e consolidada por qualquer outro motivo.
§ 3º – Poderá o contribuinte utilizar, na NFS-e consolidada, código de serviço e forma de tributação diversos daqueles contidos nos documentos fiscais que lhe deu origem, se constatar erro na emissão destes.
Art. 3º – Não poderão integrar a NFS-e consolidada:
I – NFS-e emitidas com código não enquadrado no regime SUP;
II – NFS-e canceladas ou substituídas;
III – NFS-e utilizada na confecção de outra NFS-e consolidada;
IV – NFS-e com fato gerador ocorrido a mais de 5 anos, desconsiderado o ano corrente.
Art. 4º – Para todos os efeitos, serão considerados para fins de constituição de crédito e cobrança os dados declarados na NFS-e consolidada.
Art. 5º – Desde que atendidos todos os requisitos, a emissão de NFS-e consolidada dispensa o prestador de serviço de retificar as notas fiscais emitidas incorretamente com código de serviço relativo à SUP.
Art. 6º – Em caso de reenquadramento retroativo para o regime de sociedades uniprofissionais após a emissão da NFS-e consolidada, cabe ao próprio contribuinte retificar sua declaração na forma e prazo definidos em normativos e manuais.
Parágrafo Único – Tratando-se do reenquadramento descrito no caput, pode o contribuinte cancelar a NFS-e consolidada, respeitados requisitos exigidos, desde que toda a receita declarada tenha sido fundamentada com a emissão de NFS-e com código de serviço relativo à SUP.
Art. 7º – Eventuais pagamentos realizados em regime de sociedade uniprofissional não serão utilizados para abater o valor devido pela NFS-e consolidada, devendo o contribuinte solicitar a restituição daquele valor.
“Art. 4º – ……………………………………
§ 1º – ……………………………………
§ 2º – O desenquadramento realizado em conformidade com o parágrafo 1º dispensa o contribuinte de corrigir as NFS-e emitidas com dados incorretos. A dispensa de cumprimento de obrigação acessória abrange inclusive fatos geradores em que não houve emissão de NFS-e, desde que integralmente declarados em conformidade com o parágrafo anterior.” (NR)
“Art. 6º – ……………………………………
……………………………………
§ 3º – A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS- -e com código de serviço incompatível com o regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, também implicará o desenquadramento de que trata ocaput deste artigo, salvo se a NFS-e for cancelada ou substituída no prazo regulamentar”. (NR)
“Art. 7º – ……………………………………
§ 1º – ……………………………………
§ 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços prestados sem emissão de NFS-e aqueles em que houve emissão de NFS-e consolidada em conformidade com o descrito no art. 1º, § 5º, da Instrução Normativa SF/ SUREM nº xx, de xx de xxxx de 20xx”. (NR)
Art. 11 – Deverão ser observadas as especificações descritas no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 12 – O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de abril de 2020.
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