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DOC-SP de 25/11/2020 (nº 222, Seção 1, pág. 15)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º – A denúncia espontânea, procedimento pelo qual o contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, relacionada com a infração, confessa e extingue pelo pagamento o crédito tributário devido, deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, que a encaminhará à unidade competente.
§ 1º – Para o sujeito passivo efetuar o pagamento do tributo, deverá cumprir a obrigação acessória correspondente, emitindo o documento fiscal nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – Caso o sujeito passivo esteja impossibilitado de emitir o documento fiscal correspondente, a unidade responsável deverá permitir o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários – DDT, a fim de possibilitar o pagamento à vista ou o parcelamento do débito confessado, conforme a legislação vigente.
§ 3º – Se o sujeito passivo não pagar nem parcelar o débito confessado no prazo previsto, a unidade responsável deverá lavrar Auto de Infração e Intimação relativo à confissão de débito, com base nas informações constantes no processo administrativo.
§ 4º – O procedimento disciplinado na presente instrução normativa não se aplica às instituições financeiras obrigadas ao preenchimento da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º – No caso de o processo administrativo de denúncia espontânea se referir a confissão de obrigação acessória autônoma, a unidade responsável deverá lavrar Auto de Infração e Intimação, constituindo o crédito relativo à multa por seu descumprimento.
Art. 3º – Nos casos em que as alterações da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e gerarem crédito tributário em favor do sujeito passivo, este deverá solicitar a restituição por meio de processo administrativo, observada a Lei nº 16.670, de 8 de junho de 2017.
Art. 4º – Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às declarações tributárias de preenchimento obrigatório.
Art. 5º – Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
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