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Imunidade Incondicionada do ITBI na Integralização de bens Imóveis ao Capital Social.

25 de setembro de 2025
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Imunidade Incondicionada do ITBI na Integralização de bens Imóveis ao Capital Social.

25 de setembro de 2025
Federal
😀 O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), através do AJC/PGR nº 58.020/2025, foi emitido no contexto do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108/SP, que aborda o Tema 1.348 de repercussão geral. Ele trata da imunidade incondicionada do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social.
🤵‍♀️ O ponto central desse parecer é que a imunidade do ITBI, conforme o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não deve depender da verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica quando se trata da integralização de imóveis para a formação de capital social.

✴️ Em outras palavras, essa imunidade é total para essa forma de transmissão, independentemente de a empresa estar envolvida em atividades imobiliárias, como compra, venda ou locação de imóveis.

✴️ A PGR esclarece que a exceção à cobrança do ITBI, prevista neste artigo (que exclui a imunidade quando a atividade preponderante é a compra e venda ou locação de imóveis), se aplica apenas a casos indiretos que envolvem transferência, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à integralização do capital social.

😄 Dessa forma, o parecer solicita a provisão do recurso do imposto, reforçando a confiança na imunidade total do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social, o que representa um importante precedente para empresas incorporadas e do setor imobiliário.

😀 Em resumo, as mudanças e impactos do parecer incluem: Reconhecimento da imunidade total (incondicionada) do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, independentemente da atividade da empresa; A exceção para empresas com atividade preponderante imobiliária se aplica apenas em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não para integralização; Diminuição da insegurança jurídica e a possibilidade de redução da cobrança de ITBI nas integralizações realizadas; O tema possui:
🕦 A decisão sobre o RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 de repercussão geral), que aborda a imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social, ainda não foi tomada. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema, o que significa que o julgamento terá um efeito vinculante e servirá como orientação obrigatória para todos os tribunais e órgãos administrativos.

💥 O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) é a favor da imunidade total do ITBI na integralização de imóveis, mas a decisão final do STF ainda está pendente. repercussão geral reconhecida, com julgamento obrigatório para os tribunais e CARF; Base legal: art. 156, § 2º, inciso I da CF, Parecer PGR AJC.

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