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Foi publicada no Diário Oficial da União de 23/11/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2020 e a situações especiais ocorridas em 2021 (DIRF 2021) e sobre o Programa Gerador da DIRF 2021 (PGD DIRF 2021).
Obrigatoriedade
Os arts. 2º e 3º da referida Instrução Normativa elencam as pessoas jurídicas e físicas que estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021, dentre elas destacamos:
a) as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
b) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
c) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
d) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
e) as empresas individuais;
f) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
g) os titulares de serviços notariais e de registro;
h) condomínios edilícios;
i) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Prazos de Entrega
Conforme o disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, o prazo de entrega encerra-se dia 26/02/2021.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.
A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:
a) no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;
b) no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
c) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020.
Limites
Dentre outras informações previstas no art. 10 destacamos os seguintes limites:
a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
A Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 entra em vigor em 01/12/2020.
Fonte: Editorial Cenofisco