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Imposto de Renda – PIS/PASEP – COFINS

9 de outubro de 2020
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020
Imposto de Renda – PIS/PASEP – COFINS – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) – Coabilitação – Material de Construção – Execução por Empreitada de Obra de Construção Civil – Suspensão da Exigibilidade da COFINS e do PIS/PASEP – A Solução de Consulta COSIT nº 130/2020 esclarece que pessoa jurídica coabilitada ao REIDI não faz jus à suspensão da COFINS e do PIS/PASEP no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil. Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da COFINS e do PIS/PASEP relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.009, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Imposto de Renda – PIS/PASEP – COFINS – Serviços de Segurança – Lucro Real – Cumulatividade – A Solução de Consulta DISIT/SRRF6ª nº 6.009/2020 esclarece que ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Imposto de Renda – PIS/PASEP – COFINS – Créditos da não Cumulatividade – Royalties – Exploração de Marcas – Insumos – Impossibilidade – A Solução de Consulta nº 99.014/2020 esclarece que o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no país, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da COFINS e do PIS/PASEP na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.

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