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Gráfico, Indrústria e Serviços

19 de agosto de 2022
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A atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial art. 4º Dec. 7.212/10, e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços e não operação de industrialização, sendo assim, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
A atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação(INDUSTRIALIZAÇÃO), e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços e não industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Exclusões
Dec: 7.212/10 – RIPI
Art. 5 o Não se considera industrialização:
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
Adriana Lemos ( Instrutoras e Consultora Fiscal)

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