DECRETO Nº 64.858, DE 12 DE MARÇO DE 2020

17 de março de 2020

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DOE-SP de 13/03/2020 (nº 50, Seção 1, pág. 1)
Altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e reinstitui benefícios fiscais
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do artigo 1º e no inciso I do caput do artigo 3º, ambos da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do caput da cláusula segunda e nas cláusulas nona e décima, todos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução do CONFAZ 17/18, de 19 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 87, 88 e 89 ao Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018:
“
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ITEM
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ATOS
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NÚMERO
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EMENTA OU ASSUNTO
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DISPOSITIVO
ESPECÍFICO
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PUBLICAÇÃO
DOE
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TERMO
INICIAL
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TERMO FINAL
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DISPOSITIVO
RICMS
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TIPO
BENEFÍCIO
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ATOS
ALTERADORES
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87
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DECRETO
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50436/05
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AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS
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Art. 2º, inciso IV
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29.12.05
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29.12.05
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NÃO DETERMINADO
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RICMS, Anexo
II, art. 1º, § 3º
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MANUTENÇÃO DE
CRÉDITO
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88
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DECRETO
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50436/05
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REFEIÇÃO – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS.
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Art. 2º, inciso XI
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29.12.05
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29.12.05
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NÃO DETERMINADO
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RICMS, Anexo
II, art. 17, § 1º
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MANUTENÇÃO
DE CRÉDITO
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50669/06
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89
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DECRETO
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51092/06
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MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – saída interestadual dos produtos classificados na posição 33.06 e no código 3401.11.90 Ex 01 da NBM/SH, destinados a contribuintes, mediante aplicação de percentual correspondente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, com manutenção do crédito
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Art. 1º, inciso V
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06.0216
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31.07.06
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NÃO DETERMINADO
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RICMS, Anexo
II, art. 22
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REDUÇÃO
DA BC
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59241/13
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” (NR)
Art. 2º – Ficam reinstituídos os benefícios fiscais relacionados nos itens 84 a 89 do Anexo do Decreto 63.620, de 28 de março de 2018, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º – Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por este artigo permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapassem os prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º – Os benefícios fiscais reinstituídos por este artigo poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia – Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de março de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, o qual divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do caput da cláusula segundado Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, bemcomo reinstitui benefícios fiscais convalidados pelo Decreto63.320, de 28 de março de 2018, com fundamento no incisoII do caput do artigo 1º da Lei Complementar 160, de 7 deagosto de 2017.
A presente alteração inclui os itens 87 a 89 na relação de atos normativos concessivos de benefícios fiscais relativos ao ICMS e sua publicação no Diário Oficial está prevista no inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação dos benefícios concedidos unilateralmente, nos termos da
Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 228/19, de 13 de dezembro de 2019.
A reinstituição dos benefícios fiscais relacionados nos itens 84 a 89 do Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, por sua vez, está autorizada pelo caput da cláusula nona do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e também faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação de benefícios fiscais que foram concedidos unilateralmente.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento
Á Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA – Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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