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DECRETO Nº 64.858, DE 12 DE MARÇO DE 2020

17 de março de 2020
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DOE-SP de 13/03/2020 (nº 50, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e reinstitui benefícios fiscais

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do artigo 1º e no inciso I do caput do artigo 3º, ambos da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do caput da cláusula segunda e nas cláusulas nona e décima, todos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução do CONFAZ 17/18, de 19 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 87, 88 e 89 ao Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018:

ITEM

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO

ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO

DOE

TERMO

INICIAL

TERMO FINAL

DISPOSITIVO

RICMS

TIPO

BENEFÍCIO

ATOS

ALTERADORES

87

DECRETO

50436/05

AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS

Art. 2º, inciso IV

29.12.05

29.12.05

NÃO DETERMINADO

RICMS, Anexo

II, art. 1º, § 3º

MANUTENÇÃO DE

CRÉDITO

 

88

DECRETO

50436/05

REFEIÇÃO – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS.

Art. 2º, inciso XI

29.12.05

29.12.05

NÃO DETERMINADO

RICMS, Anexo

II, art. 17, § 1º

MANUTENÇÃO

DE CRÉDITO

50669/06

89

DECRETO

51092/06

MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – saída interestadual dos produtos classificados na posição 33.06 e no código 3401.11.90 Ex 01 da NBM/SH, destinados a contribuintes, mediante aplicação de percentual correspondente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, com manutenção do crédito

Art. 1º, inciso V

06.0216

31.07.06

NÃO DETERMINADO

RICMS, Anexo

II, art. 22

REDUÇÃO

DA BC

59241/13

” (NR)

Art. 2º – Ficam reinstituídos os benefícios fiscais relacionados nos itens 84 a 89 do Anexo do Decreto 63.620, de 28 de março de 2018, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º – Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por este artigo permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapassem os prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º – Os benefícios fiscais reinstituídos por este artigo poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia – Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de março de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, o qual divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do caput da cláusula segundado Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, bemcomo reinstitui benefícios fiscais convalidados pelo Decreto63.320, de 28 de março de 2018, com fundamento no incisoII do caput do artigo 1º da Lei Complementar 160, de 7 deagosto de 2017.

A presente alteração inclui os itens 87 a 89 na relação de atos normativos concessivos de benefícios fiscais relativos ao ICMS e sua publicação no Diário Oficial está prevista no inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação dos benefícios concedidos unilateralmente, nos termos da

Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 228/19, de 13 de dezembro de 2019.

A reinstituição dos benefícios fiscais relacionados nos itens 84 a 89 do Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, por sua vez, está autorizada pelo caput da cláusula nona do

Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e também faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação de benefícios fiscais que foram concedidos unilateralmente.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento

Á Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA – Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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