DECRETO Nº 64.807, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

17 de março de 2020

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DOE-SP de 22/02/2020 (nº 38, Seção 1, pág. 1)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei 6763, de 26 de dezembro de 1975, editada pelo Estado de Minas Gerais;
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 43 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º – A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 – deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 3 e 4 ao § 1º do artigo 43 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 – não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 – é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no caput.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor em 5 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia – Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento
do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração ora proposta visa ajustar os termos do crédito outorgado concedido ao fabricante paulista que promover saídas de calçados, de modo a vedar a aplicação do referido benefício nas saídas diretas a consumidor final, bem como disciplinar a forma de opção e esclarecer que eventual imposto diferido será considerado pago englobadamente com o imposto devido calculado com a aplicação do benefício em questão.
A medida respalda-se no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, segundo os quais as unidades federadas poderão aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA – Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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