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DECRETO Nº 64.805, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

17 de março de 2020
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DOE-SP de 22/02/2020 (nº 38, Seção 1, pág. 1)
Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática, e dá outras providências
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“4 – o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no caput fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º;
5 – fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 3 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia – Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual instituiu regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática.
O referido regime especial faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento.
A presente proposta visa ajustar os termos do regime especial em razão da vedação da utilização do crédito em tela nas saídas destinadas a estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento fabricante, bem como nas saídas destinadas a estabelecimento de empresa interdependente.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles – Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA – Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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