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O artigo 19 da Lei nº 14.440/2022 modificou o artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluindo o § 2ºA, que estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2023, caso haja acúmulo de crédito remanescente decorrente da diferença entre a alíquota aplicada na importação de um bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar esse crédito para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou a vencer, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a legislação aplicável.
A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, publicada no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2025, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, incluindo o artigo 250-B. Esse artigo dispõe que, havendo saldo positivo resultante da diferença entre os créditos de PIS/Pasep e Cofins gerados na importação de bens (calculados conforme o artigo 221 da IN RFB nº 2.121/2022) e os valores dessas contribuições incidentes na revenda da mesma quantidade desses bens no mercado interno, esse saldo poderá, observadas as disposições da IN RFB nº 2.055/2021, ser compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB ou ser objeto de ressarcimento.
O artigo 250-B da IN RFB nº 2.121/2022 foi inserido para estabelecer que, devido à aplicação de alíquotas maiores na importação (2,10% para PIS/Pasep e 9,25% para Cofins), o saldo positivo apurado poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou a vencer, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Essa possibilidade de acúmulo de créditos aplica-se exclusivamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023, e o saldo de créditos será apurado no mês em que ocorrer a revenda no mercado interno.
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