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Comissão do STF e Incidência de ICMS sobre Produtos e Serviços Essenciais

6 de dezembro de 2022
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Criada em junho pelo ministro Gilmar Mendes a Comissão Especial de Conciliação do Supremo Tribunal Federal (STF) tem por finalidade discutir as novas legislações que restringem o ICMS incidente sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
Foi realizada última audiência de encerramento das atividades na comissão, nessa sexta-feira (2/12).
O secretário especial-adjunto do Tesouro e Orçamento, Julio Alexandre Menezes da Silva, e a subprocuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, participaram da audiência.
Não houve um acordo em termos de negociação com finalidade de compensação das perdas arrecadatórias – o que levou à criação de um novo grupo de trabalho para tratar do tema. Chegaram a um consenso de que deverão estabelecer incidência uniforme e monofásica para os combustíveis, porém, não entrou nesse rol de entendimento sobre a alíquota da gasolina.
Conflito federativo
“A Comissão de Conciliação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 foi um excelente palco para discussão de questões jurídicas e econômicas referentes à aplicação das Leis Complementares 192 e 194, especificamente no que tange ao ICMS sobre bens considerados essenciais, como combustíveis e energia elétrica”, afirmou a subprocuradora-geral Anelize Lenzi. Segundo ela, depois de vários meses de debate com os representantes dos estados, mediado pelo STF, houve avanços em pontos relevantes na solução de um “conflito federativo que é caro tanto para a União quanto para os estados”.
O secretário Julio Alexandre pronunciou-se durante a audiência, no tocante ao art. 3º da Lei Complementar 194/22, este determina sobre a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando houver incidência sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
Os representantes da União concordam que há margem para revisar os critérios de apuração da perda de arrecadação com o ICMS estabelecidos na Portaria ME nº 7.889/22 para alterar a base de comparação anual da perda para base mensal, de modo que o gatilho de 5% seja aplicado somente na comparação isolada entre os meses de 2021 e 2022″, propôs o secretário.
Julio Alexandre relata que ocorreu também o reconhecimento da possibilidade de que a União compense a perda de arrecadação mediante entrega de valores aos estados, caso o acordo homologado no STF reconheça a presença dos requisitos necessários para a abertura de crédito extraordinário, de modo que as quantias necessárias ao pagamento sejam incluídas em lei orçamentária e submetidas ao regime fiscal aplicável.
“Além disso, tendo em vista o fim do prazo da comissão especial instituída nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 7164, os representantes da União entendem como necessário que a discussão relativa às ações cíveis originárias que pedem a compensação do art. 3º da LC 194/22 seja continuada em comissão instituída com essa finalidade específica, com prazo determinado, no qual deve ser concluído o debate a respeito das contas estaduais, dos critérios de apuração da perda de arrecadação e da forma de pagamento, contribuindo para as discussões de uma ampla Reforma Tributária com fortalecimento do Pacto Federativo”, pontuou o secretário especial-adjunto do Tesouro e Orçamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Art. 3º A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exceda ao percentual de 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021.
Fonte:Ministério da Economia – ME, por Adriana Lemos.

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