Para todo Brasil
A Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, foi publicada em 04/05/2021 com diversos vetos do Presidente da República.
Contudo em 18/03/2022 tivemos a publicação das partes vetadas, tendo em vista que os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.
Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, as alíquotas do IRPJ, da CSLL e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
b) hotelaria em geral;
c) administração de salas de exibição cinematográfica; e
d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999/2020.
Fonte: Editorial Cenofisco
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