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A Câmara dos deputados aprovou na ultima terça-feira (8), a proposta que institui o código de defea do contribuinte

11 de novembro de 2022
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A Câmara dos Deputados aprovou a proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte para trazer direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas públicas. O Projeto de Lei Complementar 17/22 uniformiza procedimentos e incentiva o bom pagador por meio da redução de penalidades, o texto ainda passará pelo Senado.
O PL e de autoria do deputado Felipe Rigoni (União-ES) e outros 31 parlamentares, tem como foco criar o equilíbrio e fazer a cobrança de imposo0ts justiça das relações entre o Fisco e o sujeito passivo (contribuinte) pagadores de impostos.
Haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito:
60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;
40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;
20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.
Na confissão de dívida ou desistência de ações administrativas ou judiciais os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais podendo chegar a 80%.
Os descontos cairão para metade caso as multas sejam qualificadas como dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa for devedora contumaz.
Multas máximas-CTN
O texto traz também redação ao Código Tributário Nacional (CTN), sendo assim: as multas máximas aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:
a)100% do tributo lançado de ofício porque não foi declarado ou por declaração inexata;
b)100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
c)50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;
d)20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou
e)20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.
Se, nas três primeiras situações, houver dolo, fraude ou simulação, a multa é dobrada. Já os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária contarão com redução das multas pela metade.
As penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo devem ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda.
“Eu já presenciei casos de a Receita autuar um certo negócio, um pequeno negócio, uma microempresa, falando: olha só, você tem que pagar esta multa em 12 horas e, se não pagar, sua inscrição estadual está cancelada. Isso não vai acontecer mais. Vai ter defesa prévia, vai ter julgamento, vai ter contraditório e ampla defesa do contribuinte”, disse Felipe Rigoni.
Atualmente, a modulação dos efeitos de uma decisão que declarou inconstitucional determinado dispositivo legal é uma faculdade do STF por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Com a redação proposta, a modulação ‘deverá’ ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma.
Fonte:Agência Câmara Notícias

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