Legislações

Home > # Legislações > Federal > PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 9 DE ABRIL DE 2020

PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 9 DE ABRIL DE 2020

17 de abril de 2020
Nenhum comentário
DOU de 14/04/2020 (nº 71, Seção 1, pág. 31)
Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5012756- 22.2015.4.04.7100/RS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADORGERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo nº 00695.000141/2017-16 e o processo 10128.102235/2020-12, resolvem:
Art. 1º – Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, determinando ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.
Art. 2º – A determinação judicial a que se refere o artigo 1º produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 05/03/2015 e alcança todo o território nacional.
Art. 3º – Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.
Art. 4º – Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
Art. 5º – Os demais requisitos para direito ao benefício deverão ser observados, seja de exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade, de carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 303 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, no que se refere à Data de Entrada do Requerimento – DER, portanto, deverá ser considerado como se tivesse requerido dentro do prazo legal.
Art. 6º – Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.
Art. 7º – Os procedimentos de verificação de uma possível incapacidade para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, que necessitam de encaminhamento à perícia médica, serão objeto de ato normativo específico.
Art. 8º – Até a adequação dos sistemas de benefícios e de gestão de tarefas, deverá ser sobrestada a decisão dos benefícios alcançados pelo artigo 1º, que serão objeto de orientações posteriores.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO Diretor de Benefícios
JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES Diretor de Atendimento
RODRIGO SAITO BARRETO Procurador-Geral Substituto

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *