Para todo Brasil
A Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU Extra de 24/12/2020, altera as Leis nºs 11.101/2005, 10.522/2002, e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Dentre as alterações, destacamos as seguintes:
I – até a aprovação do plano de recuperação judicial, fica vedado distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da Lei 11.101/2005, que trata de fraude a credores;
II – o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101/05, poderá liquidar débitos para com a Fazenda Nacional, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em até 30% da dívida consolidada no parcelamento, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 parcelas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada;
III – foram criadas regras para a insolvência transnacional.
Vigência:
A Lei nº 14.112/2020, entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Fonte: Editorial Cenofisco
Deixe um comentário