Legislações

Home > # Legislações > Federal > Imposto de Renda

Imposto de Renda

25 de dezembro de 2020
Nenhum comentário

Obrigações Acessórias – DIRF 2021

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23/11/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2020 e a situações especiais ocorridas em 2021 (DIRF 2021) e sobre o Programa Gerador da DIRF 2021 (PGD DIRF 2021).

Obrigatoriedade

Os arts. 2º e  da referida Instrução Normativa elencam as pessoas jurídicas e físicas que estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021, dentre elas destacamos:

a) as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;

b) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

c) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

d) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

e) as empresas individuais;

f) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

g) os titulares de serviços notariais e de registro;

h) condomínios edilícios;

i) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

j) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Prazos de Entrega

Conforme o disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, o prazo de entrega encerra-se dia 26/02/2021.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:

a) no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;

b) no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e

c) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020.

Limites

Dentre outras informações previstas no art. 10 destacamos os seguintes limites:

a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 entra em vigor em 01/12/2020.

Fonte: Editorial Cenofisco

Faça sua pergunta sobre esse tema de forma gratuita, e preencha o cadastro para receber legislações atualizadas e participar do nosso grupo de atualizações no whats.

    Empresa:

    E-mail:

    Telefone:

    Nome da Pessoa:

    Mensagem:

    * Campos obrigatórios