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Indicação de Representantes para o Conselho Superior do CGIBS

Por meio do Ato nº 1/2025, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), com base nos artigos 481 e 482 da Lei Complementar nº 214/2025, tornou pública a nomeação dos representantes estaduais e distrital que irão integrar o Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), instância máxima de deliberação do referido Comitê.

Os representantes titulares indicados por cada unidade da Federação são os ocupantes dos cargos de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou funções equivalentes, reconhecidos como autoridades superiores da administração tributária estadual ou distrital, em conformidade com o disposto no art. 482 da Lei Complementar nº 214/2025. Ressalta-se que os conselheiros devem possuir reputação ilibada e comprovado conhecimento em gestão tributária.

De acordo com o art. 481 da mesma Lei Complementar, a composição do Conselho Superior do CGIBS é definida da seguinte forma:

a) 27 membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados por cada Estado e pelo Distrito Federal;

b) 27 membros efetivos e seus respectivos suplentes, representando o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal.

Segundo relatos informais de representantes da Receita Federal do Brasil (RFB), não está prevista qualquer prorrogação quanto à implantação e operacionalização da reforma tributária. Os tributos Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS) devem seguir os prazos estabelecidos pela Constituição Federal e pelas Leis Complementares vigentes.

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MIT

O que é o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)?

O MIT é um serviço integrado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) da Receita Federal do Brasil. Ele foi criado para centralizar a declaração de tributos federais que não eram cobertos pelo eSocial ou pela EFD-Reinf, substituindo a DCTF Mensal (PGD) a partir de janeiro de 2025

Funcionalidades do MIT

Legislação Aplicável

Como retificar o MIT:

Para retificar um lançamento errado no MIT (PIS e COFINS), você pode seguir os passos abaixo:

  1. Acesse o e-CAC: Entre no Portal e-CAC da Receita Federal e selecione a apuração encerrada que deseja retificar.
  2. Crie uma Nova Apuração: Acione o botão para criar uma nova apuração em “Em Edição”, que substituirá a anterior após ser concluída.
  3. Envie um Novo Arquivo: Caso prefira, envie um novo arquivo de importação no e-CAC, que será tratado como retificador.

A base legal para a retificação está na Instrução Normativa RFB Nº 2.237/2024, que trata das penalidades por omissão ou incorreções, mas não prevê multa automática se a retificação for feita antes de qualquer intimação da RFB.

Se fevereiro é sem movimento, você pode utilizar a opção de “sem movimento” no MIT para transmitir a DCTFWeb sem necessidade de informar débitos.

 

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Combustíveis
Altera o Convênio ICMS nº 25/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos combustíveis citados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2023,  (Convênio ICMS nº 76, de 5 de julho de 2024)

Altera o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, conforme Lei Complementar nº 192/2022, e traz procedimentos para a apuração, repasse e fiscalização do ICMS (Convênio ICMS nº 77, de 5 de julho de 2024).

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Regime Especial de Tributação (RET)

Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 traz regras sobre o regime especial de tributação aplicável:

a) às incorporações imobiliárias, objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931/2004;

b) às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 10.931/2004; e

c) às construções de unidades habitacionais tratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) conforme Lei nº 11.977/2009, e Casa Verde e Amarela disciplinadas nos arts. 2º e 2ºA da Lei nº 12.024/2009.

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Foi revogado o inciso III da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 39/2023 que incluía no Convênio s/nº, de 1970, a partir de 01/10/2024, os códigos da Tabela B – Tributação do ICMS – do Anexo I – Código de Situação Tributária 12, 13, 52, 72 e 74.

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Medida provisória regulamenta isenção para créditos fiscais
A Medida Provisória (MP) 1185/23 regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos. O texto foi publicado nesta quinta-feira (31) no Diário Oficial da União.
A finalidade da MP é regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

O STJ estabeleceu que não é preciso demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita Federal poderá lançar a tributação sobre o crédito se verificar que os valores foram usados para outra finalidade.

Nesse sentido a MP estabelece regras para apuração e utilização do crédito que deverão ser seguidas para garantir a isenção. Na prática, a lógica se inverte: passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício da isenção tributária.

A mudança tem potencial de arrecadação de mais de R$ 35 bilhões já no próximo ano.
As empresas interessadas em manter o benefício deverão se habilitar junto à Receita Federal, apresentando o ato de concessão da subvenção que seja anterior ao investimento contemplado e que estabeleça as condições e as contrapartidas a serem observadas.

A habilitação pode vir a ser cancelada se a empresa deixar de atender aos requisitos que justificam a subvenção.
Prestação de contas
O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal, observando-se uma série de regras sobre quais receitas podem e não podem ser computadas. Os créditos devidamente apurados e informados à Receita não constarão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, bem como das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os créditos em desacordo com as regras não serão reconhecidos pela Receita Federal.
Tramitação
A MP 1185 tem validade imediata, mas perderá os efeitos se não for votada e transformada em lei em até quatro meses. Ela precisa passar pela análise de uma comissão mista de deputados e senadores e, depois, precisa ser aprovada pelos Plenários da Câmara e do Senado.
Fonte:Agência Câmara Notícias

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