Para todo Brasil
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória de caráter fiscal destinada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
A entrega da ECF substitui a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (e-Lacs), em meio físico.
Lei nº 12.973/2014 ao dar nova redação ao inciso I do art. 8º do Decreto-lei nº 1.598/1977 . A Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021.
Desde 31.05.2018, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ pelo regime do lucro presumido, lucro arbitrado ou entidades imunes ou isentas, acarretará a aplicação de multas.
Sua finalidade é Informar todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). São obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz.
A apresentação da ECF é transmitida por meio do SPED, um arquivo digital, sendo obrigatoriamente submetida ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital(acesso por meio de certificado digital), transmissão e visualização.
Estão dispensadas da apresentação da ECF:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Na ECF a sua utilização DO PLANO DE CONTAS é obrigatória;
O que é plano de contas?
Resp: O plano de contas é uma relação utilizada para registrar todas as atividades de uma empresa, a partir de códigos e classificações.
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) deve ser assinada por um profissional de contabilidade e por um responsável pela assinatura da ECD, que pode ser um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (assinatura recomendada).
Prazo de entrega: A ECF relativa ao ano-calendário de 2021 deve ser transmitida até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.08.2022 (último dia útil do mês de agosto de 2022).
(Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 3º , caput; Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 . art. 1º , II).
O profissional de contabilidade poderá assinar a ECF na qualidade de contador/contabilista e procurador, desde que na procuração eletrônica cadastrada no e-CAC esteja a opção de serviço ECF.
A restituição ou a declaração de compensação de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL será recepcionada pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, inclusive, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
Sobre o Saldo Negativo: nesse caso, no final do ano caso ocorra um lucro real negativo, haverá o prejuízo fiscal, isentando a empresa do pagamento de IRPJ/CSLL, teremos um saldo negativo de apuração do IRPJ/CSLL, sendo assim,
caso o ajuste fiscal da empresa demonstre a ocorrência de saldo negativo (oriundo da identificação de prejuízo fiscal que é calculado por meio do prejuízo contábil), não serão exigidos IRPJ/CSLL naquele período, pois teremos uma ausência de acréscimos patrimoniais tributáveis.
O profissional de contabilidade poderá assinar a ECF na qualidade de contador/contabilista e procurador, devendo haver procuração eletrônica cadastrada no e-CAC / opção de serviço, ECF – Escrituração Contábil Fiscal – ou a opção para todos os serviços estejam habilitados.
Adriana Lemos (Instrutora e Consultora Fiscal)
Qual CNAE para instituições financeiras no Simples?
Resp: CNAE: 6619-3/02 – Correspondentes de instituições financeiras
ANEXO(s): ANEXO III /ANEXO V
Simples Nacional: – ANEXO III Simples Nacional: Resolução CGSN nº 140/2018, anexo VII.
O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que propõe a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para R$ 5.000,00 mensais, com previsão de vigência a partir de 2026. A proposta mantém as alíquotas da tabela progressiva atualmente em vigor, mas introduz mecanismos de redutores que atenuam o efeito de “pico de tributação” — permitindo que pequenos acréscimos na renda não levem à perda integral do benefício fiscal. Dessa forma, contribuintes com rendimentos de até R$ 5 mil estarão totalmente isentos, enquanto aqueles com ganhos entre R$ 5 mil e R$ 7 mil terão alívio parcial na tributação, com isenções proporcionais que variam entre 75% e 25%.
Para garantir a neutralidade fiscal da medida, o projeto prevê instrumentos de compensação, dentre os quais se destaca a instituição de tributação sobre dividendos à alíquota de 10% na fonte. Além disso, propõe-se a criação de um imposto mínimo sobre altas rendas, com alíquota de até 10% para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão anuais. Ressalta-se que os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) não foram incluídos nesta proposta de tributação, permanecendo com o tratamento jurídico atual.
Contudo, o texto legal apresenta pontos de indefinição — especialmente no que diz respeito ao conceito de “alíquota efetiva” aplicável às pessoas jurídicas, que servirá de parâmetro para o cálculo da isenção ou restituição do imposto sobre dividendos. Tal imprecisão normativa pode acarretar insegurança jurídica, sobretudo para empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido, uma vez que a Receita Federal poderá adotar interpretação restritiva quanto à dedutibilidade e base de cálculo legalmente presumida, resultando em potenciais disputas tributárias.
Ainda que a proposta esteja em fase inicial de tramitação e sujeita a alterações durante o processo legislativo, é recomendável que os contribuintes — especialmente os de maior renda e os investidores — monitorem com atenção os desdobramentos do projeto, a fim de reavaliar estruturas de remuneração, planejamento tributário e eventual reorganização societária.
Comentário técnico: Caso aprovada conforme o texto original, a medida pode representar uma mudança estrutural na política de renda e na progressividade da tributação brasileira, além de impactar diretamente os incentivos à distribuição de lucros pelas empresas. A compatibilização da nova sistemática com os princípios da capacidade contributiva e isonomia previstos no art. 150, II e §1º da Constituição Federal, além da adequada regulamentação do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), será essencial para garantir segurança jurídica e equidade fiscal.
Fundamentos legais e referência:
Projeto de Lei em trâmite (PL ainda sem número definitivo).
Constituição Federal, art. 150, II e §1º.
Código Tributário Nacional (CTN), art. 43.
Parecer Normativo Cosit nº XX/2024 (a depender da regulamentação futura da Receita Federal).
Qual entendimento do Fisco com operações de em Bonificação, doação ou brinde CFOP 5.910 ou 6.910 essas são ensejadoras de credito uma vez que trata do fato presumido não realizado, já que tendem a ser operações com consumo final, entraria nas hipóteses previstas?
Resp: Se houver operações subsequentes ou seja: A substituto remete a mercadoria para B que irá distribuir gratuitamente para C (consumidor final), mesmo assim haverá ST, veja o que diz essa resposta á consulta de SP:
Uma empresa do rj ao emitir uma nfce pulou a sequência em um mês 01/2024 e usou no mês seguinte 02/2024, como deverei escriturar?
Resp:
Quebra de sequência
Na Ocorrendo a quebra, o contribuinte deverá levantar os números não utilizados, e solicitar junto a posto fiscal estadual Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º dia do mês subsequente.
O pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá atender ao disposto no Ajuste Sinief nº 7/2005 .
Com a publicação do Ajuste Sinief nº 34/2021 , desde 1º.12.2021, fica dispensada a escrituração das NF-e com os números inutilizados.
( RICMS-RJ/2000 , Livro VI , Anexo I , art. 18 )
Uma controladora que teve um capital investido de 200 mil, ao fazer a equivalencia patrimonial contatou que o prejuizo da controlada foi maior que o investimento, como deve ser feito o lançamento contabil sendo que vai ficar com investimento negativo?
Resp: Investimento neg. não deverá registrar, contabil: ativo 200 mil debita perdas e equivalência patrimonial e credita investimento 200.
Quando deverei entregar a DEFIS?
Resp: a Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 18 , § 15-A e 25, caput.
Uma empresa onde a atividade dela é recebimento de alugueis teve no primeiro mês de uma inquilina uma taxa de intermediação deduzida do seu recebimento que é pela imobiliária, tributo sobre a taxa?
Resp: essa taxa de intermediação é tributado por parte da imobiliária, caso a imobiliária seja lucro real a taxa será receita, irá tributar o PIS/COFINS/IRPJ e CSLL, pois é receita da atividade.
Sobre o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MATO GROSSO (PRODEIC), como é o procedimento de credenciamento junto a SEDEC e SEFAZ/MT?
Resp: nos termos da Decisão Normativa UPTE/SARP/SEFAZ nº 1/2021, o contribuinte credenciado junto ao PRODEIC, realizar operação com produto alcançado por redução de base de cálculo, prevista em Convênio ICMS e implementada no RICMS-MT/2014 , desde que regularmente consignada na Nota Fiscal correspondente, para fins de fruição do benefício nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefícios, deverão ser realizados os ajustes pertinentes na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.Neste caso, o valor da operação deverá ser recomposto, sem se considerar a redução da base de cálculo, apurando-se o valor do benefício do PRODEIC, com observância do preconizado no art. 14 , § 1º, inciso I, do Decreto nº 288/2019 .
O valor de ICMS ST na nota de aquisição de mercadoria compõe ou não a base de calculo de credito de PIS e COFINS ? e o IPI(não recuperável) compõe ou não a base de calculo de credito de PIS e COFINS ?
Não, o ICMS ST e o IPI não fazem parte da base de calculo do PIS e COFINS
ICMS: A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.478/STF e do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/STF. O STF decidiu que o ICMS não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas, sendo apenas um valor transitório, uma vez que é repassado aos cofres públicos estaduais. Portanto, o ICMS não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.
IPI: A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS está prevista no artigo 47 da Lei nº 9.430/1996. Segundo essa legislação, o IPI não integra a base de cálculo dessas contribuições sociais.
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Empresa alimentícia adquire do produtor rural café em grão (NCM 09011110) e faz seu beneficiamento e acondicionamento em embalagem (bag) própria para posterior exportação.
Essa operação permite o aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS referenciado no artigo 5º da lei 12.599/2012? O simples beneficiamento e acondicionamento em embalagem própria descaracteriza a “mera revenda” que impossibilitaria o creditamento?
Sim, poderá creditar-se sendo venda direta ou venda para comercial exportadora. IN RFB 2121/22 art 589.
art. 590.
Transporte dentro de Guarulhos qual imposto recolho? ICMS ou ISS?
Resp:transporte de uma bairro ao outro NF de serviço LC 116/03 item 16.02, no caso de transporte interestadual ou intermunicipal a transportadora deverá emitir conhecimento de transporte. CT-e.
Para Guarulhos a nota de serviço segue o município,
DECRETO Nº 22557 de 29 de março de 2004
DO LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 14. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
Código de serviço: 01406 – SP/SP de quem é a responsabilidade de recolher o ISS ?
Resp: nos termos do art. 3°, inciso VII, da L.C 116/2003 o ISS é devido para o local da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Assim, se o serviço é prestado em SP capital o ISS é devido para SP, e a responsabilidade pelo recolhimento o iSS será do tomador do serviço estabelecido em SP, essoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo.
Sou residente fiscal nos Estados Unidos. Estou pretendendo retornar ao Brasil (abrir conta bancária, alugar um apartamento etc.) nos próximos meses.
O Itaú Personnalité informou que precisamos apresentar uma declaração de imposto de renda brasileira para finalizar a abertura da conta bancária e receber dinheiro da nossa conta nos EUA. Considerando que não há uma comunicação de regresso ao Brasil, por hora terei que abrir uma conta de não residente e só alterar o status da minha conta após a entrega da declaração de IR que acontecerá em 2026? Mesmo que minha condição de residente ocorra no momento do me ingresso no Brasil?
Quais são as implicações fiscais disso?
Se transferirmos dinheiro dos EUA para a nossa conta bancária no Brasil, esse dinheiro estará sujeito a tributação no Brasil?
Se investirmos esse dinheiro no Brasil, qual é a melhor forma de evitar a bitributação sobre os rendimentos?
Você pode dar uma visão geral de como funciona a tributação para quem tem dupla residência/cidadania? Existe algum tratado? Estaremos sujeitos à tributação?
Resp:
Ao retornar ao Brasil e considerando sua condição atual de residente fiscal nos Estados Unidos, seguem as principais orientações sobre os temas que você trouxe:
Conta bancária como não residente e declaração de IR:
Ao ingressar no Brasil, mesmo que sua condição de residente fiscal mude no momento do retorno, a Receita Federal não possui um procedimento formal específico chamado “declaração de regresso”.
A abertura inicial da conta bancária como não residente é comum, e a mudança de status para conta de residente ocorre após a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) que reporta o retorno e a nova condição fiscal — normalmente na declaração a ser entregue no ano seguinte ao retorno (exemplo, entrega em 2026 para retorno em 2025).
Essa declaração anual é o meio oficial pelo qual a Receita identifica a alteração para residente fiscal, ou seja, indica que você voltou a residir no Brasil em caráter permanente.
Implicações fiscais do retorno e transferências do exterior:
Ao tornar-se residente fiscal no Brasil, você passa a ser tributado sobre sua renda mundial, incluindo valores e rendimentos oriundos do exterior, a partir da data do retorno.
A transferência de dinheiro dos EUA para sua conta no Brasil não é, por si só, tributável no Brasil como renda, desde que esses valores sejam provenientes de recursos já tributados ou que constituem patrimônio (exemplo: saldo bancário, recursos já tributados).
Entretanto, sobre a remessa incidem impostos como IOF (0,38%) e, dependendo da finalidade dos valores, pode haver retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), variando entre 10% a 33%, ou isenção em alguns casos.
É importante declarar mensalmente no Carnê-Leão os valores recebidos do exterior para evitar inconsistências e recolher o imposto devido, se aplicável.
Tributação dos rendimentos no Brasil e bitributação:
O Brasil e os Estados Unidos não possuem tratado para evitar bitributação. Por isso, rendimentos gerados nos EUA e Brasil podem estar sujeitos a tributações em ambos os países.
Para evitar dupla tributação, pode-se apurar e compensar os impostos pagos no exterior na declaração brasileira, observando limites e regras da Receita Federal.
É recomendável acompanhamento especializado para estruturar melhor investimentos e patrimônios, buscando formas de planejamento fiscal e evitar tributações desnecessárias.
Tributação para pessoas com dupla residência/cidadania:
Ao retornar ao Brasil, você será considerado residente fiscal a partir da data do ingresso (ou do período de 183 dias em 12 meses).
Enquanto residente no Brasil, deverá cumprir as normas fiscais brasileiras, declarando todos os bens e rendimentos, nacionais e internacionais.
Importante destacar que seu período anterior como não residente requer declaração dos rendimentos e bens adquiridos até a data do retorno, com tributação específica.
O não cumprimento pode gerar autuações e penalidades fiscais.
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A isenção do IR poderá ser aplicada a terrenos?
Resp: não,deverá ser aplicada a imóvel residêncial, sendo terreno mesmo que no futuro seja construido nele residências não poderá utilizar a isenção IN RFB 599/05 art 2 parágrafo 11.
Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
Onde declaro venda de veículos na declaração do Imposto de Renda?
Vá até a seção “Bens e Direitos” e selecione o item relacionado ao veículo que você vendeu. Em seguida, clique em “Editar” e adicione informações sobre a transação e o comprador no campo de descrição.
Inclua o valor da venda, o ganho de capital (se houver), o nome, CPF/CNPJ do comprador do carro, o Renavam, além do IPVA e licenciamento.
No caso de vendas abaixo de R$ 35 mil, é importante saber que essas transações estão isentas de Imposto de Renda. Devido ao recente aumento nos preços dos veículos usados, muitos contribuintes experimentaram a situação incomum de vender seu veículo por um valor maior do que o pago na compra. Se essa for a sua situação, abra a seção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” no menu esquerdo do programa e clique em “Novo”.
Em seguida, escolha a opção: 05 – Ganho de capital na venda de bens, direitos ou conjunto de bens ou direitos semelhantes, vendidos no mesmo mês, com um valor total de venda de até R$ 20.000,00 para ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 para os demais casos. Depois disso, basta preencher o valor correspondente.
No caso de vendas acima de R$ 35 mil, se houver lucro e o valor da venda do carro exceder essa quantia, é necessário calcular o imposto usando o Gcap 2022, que é o Programa de Apuração de Ganhos de Capital. A alíquota do Imposto de Renda segue uma tabela progressiva, com as seguintes taxas: 15% sobre ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% sobre ganhos de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% sobre ganhos de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% sobre ganhos acima de R$ 30 milhões. O prazo para pagar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é até o último dia útil do mês seguinte à venda. Posteriormente, na declaração do Imposto de Renda, é necessário importar os dados do Gcap.
A partir daí, o programa preencherá a parcela isenta e a parcela sujeita a tributação exclusiva. É recomendado informar na declaração, se possível, para onde foi destinado o dinheiro recebido na venda.
Por exemplo, se foi utilizado para uma aplicação financeira ou aquisição de outro veículo, explique isso no campo “Discriminação” do novo item em “Bens e Direitos”. IOB.
Uma empresa de comércio de matérias de para construção enquadrada no lucro real, que possui um caminhão, utiliza o mesmo para realizar as entregas de suas venda. Posso me creditar do PIS E COFINS sobre a compra de combustível para abastecer o veiculo? Se sim, qual é a base legal?
Resp:
•Crédito de PIS E COFIN observar a essencialidade e relevância para meu negócio
•O STJ julgou o recurso 22/02/18 Recurso Especial nº 1.221.170/PR servindo de base para demais contribuintes, temos outra ação correndo no âmbito do STF no PE, esse recurso está pleiteando despesas financeiras, com propaganda e despesas em geral com vigilância e limpeza, crédito de insumos para STJ:
•A receita restringia demais o conceito de insumos, o STJ definiu o conceito de insumos na Lei 10.637/2002 PIS não cumulativo e Lei 10.833/03 art: 3 Cofins não cumulativo, insumos continua sendo uma possibilidade de crédito apenas para empresas do setor produtivo, e de prestação de serviço.
•
•No âmbito da leitura do STF em cima do diploma legal existente, não há que se falar de insumos para atividade comercial, embora já houveram decisões no âmbito do STJ ou CARF concedendo para empresas comerciais atacadistas o crédito do combustível gasto nos veículos de frota própria.
•O STJ redefiniu seu conceito de insumos sendo assim, a PGFE publicou a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF trouxe alguns esclarecimentos sobre insumos e ordem operacional
•A receita federal publicou o Parecer Normativo número 5 de 18 de dezembro de 2018, a receita trouxe nesse caso o parecer sobre o entendimento a partir da decisão do STJ
Artigo 15 – Lei nº 10.865 / 2004
DO CRÉDITO
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos Arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
Existe carta de não aproveitamento de PIS/COFINS?
Resp: Não existe uma carta específica de não aproveitamento de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). No entanto, é possível realizar a não apropriação desses créditos por opção da empresa.
O PIS e a COFINS são tributos incidentes sobre o faturamento das empresas no Brasil. Em determinadas situações, as empresas têm direito a créditos referentes ao PIS e à COFINS pagos sobre insumos utilizados em sua atividade produtiva. Esses créditos podem ser compensados com os débitos desses tributos em operações futuras.
No entanto, algumas empresas podem optar por não apropriar esses créditos, seja por questões estratégicas ou pela natureza específica de suas atividades. Nesses casos, é importante manter uma documentação interna que comprove essa opção de não aproveitamento dos créditos. Essa documentação pode incluir registros contábeis e registros de decisões tomadas pela empresa, mas não é uma carta específica.
É possivel a exclusão do ICMS na base de IRPJ/CSLL ? Por onde tenho olhado somente empresas do Lucro Real, seria isso mesmo ?
Antes da edição da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 52/2017, o entendimento predominante era de que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois se tratava de um imposto estadual não relacionado com o lucro ou a renda das empresas.
No entanto, após essas normas, que foram criadas com o intuito de pacificar a matéria, as empresas enquadradas no regime de apuração do Lucro Real passaram a ter a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, é importante destacar que essa exclusão não é automática, sendo necessário cumprir alguns requisitos legais e realizar os procedimentos adequados.
Vale ressaltar que essa possibilidade de exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é específica para as empresas do Lucro Real. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não têm direito a essa exclusão.
O que significa PIS/COFINS?
PIS é a abreviação de Programa de Integração Social e COFINS significa Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
O que significa IR/PJ?
IR/PJ é a abreviação de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica.
Resp: publicado em 18/07/2022 / Receita Federal publicou na última segunda-feira, 18 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.094 , de 15 de julho de 2022, que promove alterações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
1-A Instrução Normativa adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022. (a entrega estava prevista para julho, referente aos fatos geradores ocorridos em junho).
2-Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações, não devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.
Com base nas regras constitucionais dos arts. 157 e 158 da Constituição Federal .
3-Teremos também o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento, quando não havia atividade nas empresas essas eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos ou impostos.
Sendo assim, a nova regra simplifica e permite apenas que seja entregue a declaração apenas uma vez e sem movimento. sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
4-A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados através da DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
5-A partir de junho de 2023, a DCTFWeb será obrigatória, cairá a DCTF, ou seja, a DCTFWeb funcionará também como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Resp: Royalty é uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, e outros detalhes, tais como autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização.Deverá informar na DCTF e na DIRF, a alíquota de royalties é de 15% de IRPJ, RIR/2018: Art. 767. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties.
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O que significa CSLL?
Significa Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Resp: IPI é uma sigla que significa Imposto sobre Produtos Industrializados.
Resp: não temos uma lista oficial divulgada, deverá fornalizar uma consulta ao suframa deve ser por e-mail: cgap@suframa.gov.br, ou por telefone 92 3215-9287
Em virtude de Medida Cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, foram suspensas, desde 06.05.2022, as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos Decretos nºs 11.047 e 11.055/2022, em relação aos produtos fabricados por contribuintes localizados fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), mas que também sejam produzidos neste território incentivado, ao amparo do Processo Produtivo Básico (PPB).
Dessa forma, poderemos ter 2 cenários distintos para a aplicação das alíquotas do IPI:
Para os produtos que não tenham fabricação na ZFM, deverão ser utilizadas as alíquotas reduzidas do IPI previstas na TIPI atual, na redação dada pelo Decreto nº 11.055/2022;
Para os produtos fabricados fora da ZFM, mas que também sejam lá produzidos por contribuintes amparados pelo regime do PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas previstas na TIPI na redação original do Decreto nº 10.923/2021, publicado em 31/12/2021.
O que significa Direito Societário?
Resp: O Direito Societário compreende o estudo das sociedades, regras sobre a constituição e dissolução destas sociedades, bem como os aspectos de relacionamentos entre elas e seus sócios e acionistas com às suas diversas peculiaridades, como divisão dos lucros, dissolução, entrada de sócios, alterações de controle e de participação, questões gerenciais, conflitos e muitos outros.
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Está correto! o art. 21 da Lei nº 9.249/1995 , menciona que a pessoa jurídica que tivesse parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deveriam levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos deveriam ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Porém, desde 1º.01.2015, ou 1º.01.2014, no caso de a pessoa jurídica ter optado pela aplicação antecipada do regime tributário da Lei nº 12.973/2014 , para fins do balanço específico para o evento especial, aplica-se o critério adotado pela legislação comercial.
Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Com referência às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço mencionado na letra “a” deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão.
Resumidamente, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas devem ficar atentas ao cumprimento das seguintes obrigações, em decorrência desses eventos (Perguntas e Respostas IRPJ 2021, Capítulo IV, Questões nºs 27 e 28.
levantamento, até 30 dias antes do evento, de balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (Lei nº 9.249/1995 , art. 21 , § 1º);
as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas devem apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia fixado para a entrega da escrituração descrito a seguir, correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas incorporada e incorporadora, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento:
se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e
se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento;
apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL será efetuada na data do evento (ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão), devendo ser computados os resultados apurados até essa data (Lei nº 9.430/1996 , art. 1º , §§ 1º e 2º) – veja os subtópicos 3.1 a 3.3;
no cálculo do IRPJ relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência de adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%;
O IRPJ e a CSL apurados deverão ser pagos, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento (veja o subtópico 3.3);
a incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base balanço específico levantado até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959/2000 , art. 5º );
dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 ;
o período de apuração dos demais tributos (IPI, Cofins e PIS-Pasep) será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos;
apresentação de outras declarações (DCTF, Dirf, Dimob, EFD-Contribuições, ECD), observados os prazos e as instruções específicas.
A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tiver por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente (Solução de Consulta Cosit nº 119/2014).
São aplicáveis à cisão parcial as disposições do art. 132 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional – CTN ), respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. A norma esclareceu, ainda, que os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios desta. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ e à CSL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão (Solução de Consulta Cosit nº 139/2014).
(Lei nº 9.249/1995 , art. 21 ; Lei nº 9.430/1996 , art. 1º , §§ 1º e 2º; Lei nº 9.648/1998 , art. 6º ; Lei nº 9.959/2000 , art.5º; RIR/2018 , art. 232 , § 1º; Lei nº 12.973/2014 , arts. 9º e 119, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 3º , § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 ; Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 )
Resp: Será isenta de Imposto de Renda e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos Lei n° 9.532/97, artigo 12 e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 13.
Não há incidência das contribuições de PIS/Pasep Faturamento e COFINS sobre as receitas advindas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, conforme IN SRF n° 247/2002, artigo 47.
Considera-se receita da atividade própria somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Não sendo essa situação, essas receitas auferidas estão sujeitas ao recolhimento da COFINS na alíquota da incidência não cumulativa, 7,6%, por falta de previsão no artigo 10 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Será isenta de Imposto de Renda e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos Lei n° 9.532/97, artigo 12 e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 13.
Não há incidência das contribuições de PIS/Pasep Faturamento e COFINS sobre as receitas advindas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, conforme IN SRF n° 247/2002, artigo 47.
Considera-se receita da atividade própria somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Não sendo essa situação, essas receitas auferidas estão sujeitas ao recolhimento da COFINS na alíquota da incidência não cumulativa, 7,6%, por falta de previsão no artigo 10 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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Cálculo da antecipação parcial – Micro Empresa (ME)- Bahia
No caso de mercadorias oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, quando o recolhimento for realizado por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.
Vale lembrar que essa definição de ME aplica-se para optantes ou não pelo Simples Nacional LC 123/06.
Valores hipotéticos:
Total nf = R$ 100,00
Alíquota interna = 17 %
Alíquota interestadual = 7 %
Total da nf x diferencial de alíquota que é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual menos a redução de 60%.
Ex;100 x 10% (diferença de alíquota 17-7=10%) = R$ 10,00
R$ 10,00 – 60%(percentual a reduzir)=R$ 4,00 valor a recolher .
Dec;13.780/2012 art:273 .
Cálculo – antecipação parcial – ME e EPP- Bahia
Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME ou EPP independentemente da receita bruta , fica concedida uma redução de 20% do valor do imposto apurado , na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar, esta aplicação não será cumulativa com art ;352 A parágrafo 4. (desconto de 60%)
Vale lembrar que essa definição de ME e EPP aplica-se para os optantes pelo Simples Nacional ou não .
Cálculo exemplificativo:
Total nf = R$ 100,00
Alíquota interna = 17 %
Alíquota interestadual = 7 %
Total da nf x diferencial de alíquota que é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual menos a redução de 60%.
Ex;100 x 10% (diferença de alíquota 17-7) =10%
R$ 100,00 x 10%= R$ 10,00 – 20%(percentual a reduzir)=R$ 8,00 valor a recolher Dec;13.780/2012 art:274 .
Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).”
Dec;13.780/2012.
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São isentas do ICMS a saídas de mercadorias para vítimas de calamidade na BA? poderá manter o crédito da entrada?
Resp: São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
II – as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/1975):
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. art. 264 Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012.
GO exige difal?
Resp: GO exige dois tipos: para contribuinte e para nao contribuinte
Na entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem adquiridos por:
a) contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
b) não contribuinte.
( RCTE-GO/1997 , art. 6º , II)
Há exigência do diferencial de alíquota para uso, consumo ou comercialização em GO?
Resp: considerando que a destinação será para uso ou consumo haverá sim a exigência do diferencial a favor de GO, para que seja exigido a alíquota interna em GO deverá ser maior que a interestadual, confrme Art 4 §1 inciso II do 9.104/2017 RCTE/GO. Será exigido também o diferencial para comercialização caso não esteja subeito a substituição tributária, conforme: Dec, 9104/2017 art. 3º, ver dispensa no art. 1 parágrafo 3º. quando houver faturamento abaixo 300 mil no ano anterior não precisará recolher esse difal, no caso de mercadoria destinada a comercialização.
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O cálculo da diferença de alíquotas é alterado quando ocorre aplicação de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS próprio do remetente?
Resp: não, porque a diferença de alíquotas, utilizada para cálculo do diferencial de alíquotas é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nominal aplicável na operação, os benefícios fiscais terão implicação na base de cálculo do diferencial e não na diferença de allíquotas.
Exceção: nas operações com redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo IX do RCTE (Convênio 52/91), o diferencial de alíquotas será calculado considerando a diferença entre a alíquota efetiva aplicada na operação interna e a alíquota efetiva aplicada na operação interestadual do remetente.
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Qual alíquota deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS?
Resp: para operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do RCTE (para consultar: acessar site www.economia.go.gov.br?, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I).
Como calcular o ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS? (PARECER 356/16)
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O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deve ser calculado, conforme disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, por meio da aplicação das seguintes fórmulas:ICMS origem = BC x ALQ interICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origemOnde:· BC = base de cálculo do imposto, observadas regras para composição da base de cálculo;·
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;·
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;
Observações:a) na LC 190/22 dispõe que a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço já acrescidos todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996;b) para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do decreto 4.852/97 – RCTE (para consultar: acessar site www.economia.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);d) considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação;e) o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE), é considerado para a composição da base de cálculo do imposto>
O adicional de combate à pobreza que trata o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (PROTEGE – Goiás) deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino, a partir de 01/01/2016. Exemplo: mercadoria destinada a Goiás cuja alíquota interna seja 17% e sendo o Estado de origem Minas Gerais e o valor da operação (somado todos os custos, inclusive o próprio ICMS) no valor de R$1.000,00, temos: · Base de cálculo (com ICMS) = 1.000· ICMS origem = BC x ALQ inter = 1.000 * 7% = 70,00· ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem = (1.000 * 17%) ? 70,00 = 100,00 Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:· no ano de 2016: 40,00 para Goiás e 60,00 para Minas Gerais;· no ano de 2017: 60,00 para Goiás e 40,00 para Minas Gerais; · no ano de 2018: 80,00 para Goiás e 20,00 para Minas Gerais;( PARECER 356/16) (PERGUNTA 3258)
À partir de 2019 o DIFAL, não terá mais partilha, ou seja, ficará inteiramente para o estado de destino.
Conforme valores acima , teríamos R$ 70,00(ICMS origem) relativo a operação do remetente; e, R$ 100,00(ICMS destino) relativo ao DIFAL.
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Na operação interestadual com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Goiás, é devido o adicional de alíquotas do PROTEGE?
Resp: Sim. O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE GOIÁS), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na cláusula segunda, I, “a” e II, “a” do Convênio 93/2015. Nesse caso, nas operações e prestações de serviço interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS, o contribuinte que as realizar deve considerar, para efeito de definição da base de cálculo, a alíquota interna da UF de destino, já acrescida, se for o caso, do adicional de alíquotas (cláusula segunda, I e II do Convênio 93/2015). Ou seja, na composição da base de cálculo, deve ser aplicada a alíquota majorada com o adicional de 2%.No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente ( cláusula segunda, § 5º do Convênio 93/2015):a) à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);b) ao adicional de até 2% (dois por cento). Observações:a) para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do decreto n° 4.852/97 – RCTE (para consultar, acessar site www.economia.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);b) o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE GOIÁS), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na cláusula segunda, I, “a” e II “a” do Convênio 93/2015. Para verificar as mercadorias sujeitas ao PROTEGE GOIÁS, acessar site www.economia.go.gov.br, opção “Legislação / Tributária / Consulta Legislação / art. 20, § 6º e Anexo XIV do RCTE;c) nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações com consumidor final não contribuinte de outra UF, o diferencial de alíquota será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. No entanto, o adicional de alíquotas será recolhido, a partir de 01/01/2016, integralmente para a UF de destino da mercadoria;d) o recolhimento do adicional de alíquotas do PROTEGE deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, sendo o valor recolhido 100% para o Estado de destino. Exemplo: Uma operação em que o Estado de origem seja Minas Gerais e o de destino Goiás com o valor de operação (somado todos os custos, inclusive o ICMS já majorado com o adicional de 2%) igual a R$1.000,00. Considerando-se ainda que a alíquota da mercadoria em Goiás seja 17%, sendo a mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas do fundo de combate à pobreza (PROTEGE Goiás). Nesse caso, considera-se a alíquota já majorada do adicional, ou seja 19% (17% + 2%) para efeito de definição do valor da operação, mas calcula-se o ICMS diferencial de alíquotas e o adicional separadamente da seguinte forma: · Valor total da nota = 1.000· Base de Cálculo = 1.000· ICMS origem = BC x ALQ inter = 1.000,00 = 70,00· ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem = (1.000 * 17%) ? 70,00 = 100,00· PROTEGE GOIÁS = 1.000 * 2% = 20,00 (que deve ser recolhido em documento de arrecadação em separado). Dessa forma, o recolhimento desse valor fica assim:· no ano de 2016: 40,00 para Goiás e 60,00 para Minas Gerais;
no ano de 2017: 60,00 para Goiás e 40,00 para Minas Gerais;· no ano de 2018: 80,00 para Goiás e 20,00 para Minas Gerais; À partir de 2019 o DIFAL, não terá mais partilha, ou seja, ficará inteiramente para o estado de destino.
Conforme valores acima , teríamos R$ 70,00(ICMS origem) relativo a operação do remetente; R$ 100,00(ICMS destino) relativo ao DIFAL; e, R$ 20,00 a título de PROTEGE para o Estado de Goiás.
A venda é de SP (regime normal) para Produtor rural (MG) 12-18 (6%o fator). agrego o valor dos 6% na NF, e como remetente faço a GNRE em nome do destinatário(MG)?
Se o destinatário em MG for não contribuinte o remetente que deverá recolher o diferencial de alíquota, caso o destinatário em MG seja contribuinte, é o destinatário em MG que deverá recolher o diferencial de alíquota, o cálculo muda de acordo com o tipo de situação do destinatário, seja ele contribuinte ou não contribuinte.
Resp: o Comunicado SUTRI nº 1/2023 – DOE MG de 03.01.2023 – O Estado de Minas Gerais, comunicou aos contribuintes do ICMS sobre o encerramento da cobrança do adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) em 31.12.2022, portanto a partir de 1º.01.2023 o referido adicional DEIXOU de ser exigido
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Resp: Na hipótese de devolução de mercadoria promovida por empresa optante pelo Simples Nacional para contribuinte normal do ICMS (RPA) a nota fiscal que acobertar a operação de devolução deverá constar art. 59, §§ 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/18:
a) nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a base de cálculo e o valor do ICMS destacados na nota fiscal original;
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação do número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
No caso de a ME ou a EPP ser emitente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a base de cálculo e o valor do ICMS destacados na nota fiscal original referidos na letra “a” serão apenas indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal (art. 59, § 7º, da Resolução CGSN nº 140/18).
Dessa forma, considerando que as empresas do Simples também emitem a nota fiscal eletrônica, deve ser preenchido nos campos próprios da nota fiscal a base de cálculo e destaque do ICMS.
Base legal: art. 59, §§ 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/18.
Outros Tipos de Crédito Presumido no PA: O Crédito presumido, previsto no RICMS-PA/2001, é um benefício fiscal conferido pela legislação e direcionado a determinados produtos ou a ramo de atividade. Será abordado também condições para fruição deste benefício para os contribuintes que optarem por esta sistemática de tributação, além do modelo de cálculo para melhor elucidação.
No PA salvo disposição em contrário, o crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais.
Bom lembrar que, os impostos destacados nos documentos fiscais de saída em operações ou prestações com crédito presumido são calculados pela alíquota correspondente à operação ou à prestação e escriturados normalmente em livro fiscal próprio.
( RICMS-PA/2001 , art. 12 )
Crédito Presumido na prestação de serviço de Transporte
Aos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, é assegurado crédito presumido no
percentual de 20% do valor devido na prestação, sendo que:
a) Veda os créditos da entrada;
b) a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados no território nacional
c) será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.
d)o crédito presumido será utilizado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente “Conhecimento de Transporte”, assim como os valores da prestação e do crédito, quando o imposto for recolhido a cada prestação de serviço.
RICMS-PA/2001 , Anexo IV , arts. 7º e 12 , I
Suco de Laranja
Nas saídas internas de suco de laranja, é concedido crédito presumido, de forma que a carga
tributária resulte em 2% do valor da operação. RICMS-PA/2001 , Anexo IV , arts. 8º e 12 , I)
Esse benefício fiscal foi reconfirmado nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 ,
por meio do Decreto nº 2.014/2018 , Anexo I, item 99.
Fabricante de Açúcar
Ao fabricante de açúcar deste Estado é permitida a opção pelo crédito presumido do ICMS, nas
saídas internas que promover, correspondente ao percentual de 20% do valor do imposto devido.
Esse benefício fiscal foi reconfirmado nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 ,
por meio do Decreto nº 2.014/2018 , Anexo I, item 98. RICMS-PA/2001 , Anexo IV ,
arts. 9º e 12 , I).
Fabricante de Queijos
É atribuído às operações interestaduais com queijo de qualquer espécie, realizadas por fabricante
deste Estado, crédito presumido do ICMS no percentual de 4%, aplicável sobre o valor da operação
de saída. A utilização desse crédito está condicionada ao pagamento antecipado do ICMS incidente
na operação, de acordo com o RICMS-PA/2001 , Anexo I , art. 115 ;
será apropriado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do
correspondente documento fiscal, o valor da operação e do crédito presumido.
Esse benefício fiscal foi reconfirmado nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 ,
por meio do Decreto nº 2.014/2018 , Anexo I, item 97. RICMS-PA/2001 , Anexo IV , arts.
10 e 12 , I.
Gado Bovino
Nas operações com gado bovino destinado a outra Unidade da Federação, é concedido crédito
presumido de 5%, calculado sobre o valor da operação de saída. Direto no doc de arrecadação
fiscal.
( RICMS-PA/2001 , art. 723 , Anexo I , art. 19 )
Charques defumados e Embutidos
O estabelecimento industrial situado neste Estado que der saída interna ou interestadual a carnes
desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com
cortes elaborados, de charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização
industrial de carne pode apropriar o crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária
final seja de 1%. RICMS-PA/2001 , art. 723 , Anexo I , art. 27.
Energia Elétrica
As empresas de energia elétrica localizadas em território paraense podem apropriar mensalmente o
crédito presumido, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo
período. Esse crédito está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em ato do
titular da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a
ser apropriado em cada ano. O valor resultante desse crédito deverá ser aplicado na execução do
Programa Luz para Todos. RICMS-PA/2001 , Anexo IV , art. 11-B.
Os estabelecimentos fabricantes dos produtos derivados do leite in natura, produzidos neste
Estado, podem optar pelo crédito presumido do ICMS incidente nas saídas desses produtos, de
forma que a carga tributária final resulte em 4%. Esse benefício fiscal foi reconfirmado
nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 , por meio do Decreto nº
2.014/2018 , Anexo I, item 67, limitado a até 31.12.2032.
A utilização deste benefício é condicionada à regularidade fiscal do
Contribuinte.
A comunicação da opção por este regime deverá ser endereçada ao Diretor de Fiscalização e
protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e
Não Tributária da jurisdição do requerente, cabendo à Diretoria da Fiscalização os
procedimentos inerentes aos registros da opção e dar ciência ao contribuinte por intermédio da
Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais.
A opção por este benefício deverá ser registrada no livro RUDFTO.
Os estabelecimentos industriais dos produtos derivados do leite in natura também poderão
pleitear o crédito presumido do ICMS na saída destes produtos, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 2%.
A apropriação do crédito presumido ocorrerá diretamente, no livro fiscal Registro de Apuração do
ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação “Crédito presumido, conforme
art. 145 , Anexo I , RICMS-PA. RICMS-PA/2001 , art. 723 , Anexo I , arts. 145 , 146
e 149.
Pescados Submetidos A Processo De Industrialização
Ao estabelecimento industrial é permitida a opção pelo crédito presumido do ICMS nas saídas,
internas e interestadual, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que
a carga tributária resulte em 4%, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Esse benefício fiscal foi reconfirmado nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 ,
por meio do Decreto nº 2.014/2018 , Anexo I, item 69. Consta em nota no
RICMS-PA/2001 , que esse crédito está limitado a até 31.12.2022 em relação à atividade
comercial e a até 31.12.2032 em relação à atividade industrial e do pescador.
O valor constante do documento, a que se refere o artigo 1º, corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa CHEQUE MORADIA, cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor, mediante a utilização de crédito do imposto.O beneficiário deverá no período de validade, definido pela Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB/PA e constante no CHEQUE MORADIA, adquirir o material a ser utilizado em unidade habitacional a ele vinculada, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do talão e respectivas folhas.O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao Programa CHEQUE MORADIA, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:I – obter a assinatura do beneficiário do Programa no CHEQUE MORADIA, à vista de seu documento de identificação oficial, no ato do pagamento das mercadorias;II – anotar no anverso do CHEQUE MORADIA o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado do CHEQUE MORADIA, pela internet, no Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;III – relacionar no verso do CHEQUE MORADIA, o número da Inscrição Estadual, a razão social do estabelecimento fornecedor e o tipo de documento fiscal, com valor e data, e:a) quando se tratar de nota fiscal, o número, a série e a subsérie;b) quando se tratar de cupom fiscal, o número do Contador de Ordem de Operação – COO, a marca, modelo e número de série do fabricante do ECF.IV-Arquivar o CHEQUE MORADIA para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 anosV – registrar, mensalmente:a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS”, no quadro “Crédito do Imposto”, na linha “007 – Outros Créditos” o valor do crédito outorgadoe no campo “Observações”, o número e o valor dos CHEQUES MORADIAS recebidos no período;b) se obrigado à EFD, informar um registro E111 para cada CHEQUE MORADIA recebido no período, com o valor do crédito outorgado, o código de ajuste PA20005, e o número do CHEQUE MORADIA no campo “Descrição complementar do ajuste da apuração”.Compete a COHAB/PA o gerenciamento do sistema informatizado de controle dos CHEQUES MORADIAS emitidos, inclusive a geração dos números de autorização dos cheques e suas respectivas baixas.Período da apropriação do Crédito: Para a apropriação do crédito outorgado relativo ao CHEQUE MORADIA deve ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada a beneficiário do Programa CHEQUE MORADIA e está condicionada a obtenção do número de autorização.Para efeito da apropriação do crédito outorgado considera-se, também, tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até 10 (dez) dias contados da data das vendas efetuadas a beneficiário do Programa.O crédito outorgado poderá ser usado pelo contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa das seguintes formas:I – pelos contribuintes tributados pelo regime normal de apuração do ICMS:a) para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte;b) para deduzir o valor a pagar relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;c) para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em processo administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;d) para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, e ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 13 , de 21.06.2017 – DOE PA de 22.06.2017)e) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.f) até o dia 31.03.2016, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.II – pelos contribuintes tributados pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional:a) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação;b) até o dia 31.03.2016, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 22 , de 10.11.2015, DOE PA de 11.11.2015)A transferência do crédito outorgado para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica condicionada à adimplência do contribuinte relativa ao recolhimento do ICMS apurado mensalmente.Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do CHEQUE MORADIA, emitirá Nota Fiscal Eletrônica – Mod. 55, informando nos campos próprios:I – como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;II – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Nota Fiscal emitida para fins de transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa CHEQUE MORADIA” e o valor, por extenso, do crédito transferido;III – no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito outorgado transferido;IV – nos demais campos de valor, preencher com 0 (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;V – como natureza da operação a expressão “Transferência de Crédito Outorgado de ICMS”;VI – no campo “Finalidade de emissão” informar “3-NF-e de Ajuste”;VII – no campo CFOP e CST os códigos 5.601, se a operação for interna, ou 6.949, se a operação for interestadual, e 090, respectivamente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 22 , de 10.11.2015, DOE PA de 11.11.2015)no campo CFOP e CST os códigos 5.601 e 090, respectivamente;”VIII – no campo destinado à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), informar a expressão numérica “00”;IX – no campo “Descrição do Produto”, informar a expressão “Transferência de Crédito Outorgado de ICMS”;X – a situação tributária do PIS e da COFINS será “Operação sem incidência da Contribuição” e;XI – no campo “Modalidade do frete” indicar “Sem frete”.§ 2º A transferência de crédito será objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.§ 3º Para a homologação do crédito a ser transferido, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:I – o(s) CHEQUE(s) MORADIA;II – o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;III – DANFE da NF-e emitida para documentar a transferência.Deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência o nº de autorização do CHEQUE MORADIA, seu valor, e o saldo de crédito, se existente.§ 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito outorgado será:I – lançada pelo emitente:a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de Saídas”, coma utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa CHEQUE MORADIA”;b) se obrigado à EFD, informar:1. no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;2. o registro C190 sem a informação de valores;3. o registro C197 com o código PA52000004 e o valor do crédito transferido.II – lançada pelo destinatário:a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS”, diretamente na linha “007 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Recebimento de Crédito Outorgado do ICMS, relativo à transferência de crédito de Cheque Moradia” e no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal;b) se obrigado à EFD, informar:1. no registro C100, somente os campos REG,IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;2. o registro C190 sem a informação de valores;3. o registro C197 com o código PA12000031 e o valor do crédito recebido em transferência.O valor do crédito transferido será objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, campo “Estorno de Crédito”, anotando-se a expressão “Estorno em razão de transferência de crédito de CHEQUE MORADIA”, para os contribuintes obrigados a esse livro.O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa poderá ser usado pelo contribuinte das seguintes formas:I – para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte;II – para deduzir o valor a pagar relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;III – para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em processo administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;IV – para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objeto de antecipação especial.O contribuinte beneficiado pela Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002(Dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências., não poderá utilizar o crédito outorgado recebido em transferência na hipótese prevista no Inciso I anterior.A O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do programa poderá ser usado pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário para deduzir o valor do ICMS a pagar, relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interestadual.A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada até o consumo total dos créditos recebidos em transferência, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 4º desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 22 , de 10.11.2015, DOE PA de 11.11.2015)O contribuinte interessado em utilizar o crédito outorgado em razão de CHEQUE MORADIA para liquidação de crédito tributário a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 4º e os incisos III e IV do art. 6º deve:I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – Mod. 55, informando nos campos próprios:a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria de Estado da Fazenda;b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Nota Fiscal emitida para liquidação total ou parcial de crédito tributário por uso de crédito outorgado de ICMS decorrente de CHEQUE MORADIA” e o valor, por extenso, do crédito transferido;c) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado;d) nos demais campos de valor, preencher com 0 (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;e) como natureza da operação a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;f) no campo “Finalidade de emissão” informar “3-NF-e de Ajuste”;g) no campo CFOP e CST os códigos 5.601 e 090, respectivamente;h) no campo destinado à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), informar a expressão numérica “00”;i) no campo “Descrição do Produto”, informar a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;j) a situação tributária do PIS e da COFINS será “Operação sem incidência da Contribuição e;k) no campo “Modalidade do frete” indicar “Sem frete”.II – comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, munido:a) dos CHEQUES MORADIAS que deram origem ao crédito ou comprovante de homologação do crédito transferido, conforme for o caso;b) do DANFE da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;c) do livro “Registro de Apuração do ICMS”, se obrigado à escriturá-lo, que deve conter o lançamento do valor de crédito correspondente ao CHEQUE MORADIA ou o lançamento da Nota Fiscal relativa ao crédito recebido em transferência.A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I anterior deve ser lançada pelo emitente:I – se for obrigado à escrituração do livro “Registro de Saídas”, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;II – Se for obrigado à EFD, informar:1. no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;2. o registro C190 sem a informação de valores;3. o registro C197 com o código PA52000005 e o valor do crédito tributário a ser liquidado.O valor do crédito utilizado para liquidar total ou parcialmente crédito tributário será objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, campo “Estorno de Crédito”, anotando-se a expressão “Estorno para liquidação de Crédito Tributário – Compensação de CHEQUE MORADIA”, para os contribuintes obrigados à escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS”.
Compete ao Coordenador da CEEAT ou CERAT, à vista da regularidade da operação emitir despacho autorizativo de baixa especial de débito, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do crédito ser utilizado para liquidação de crédito tributário.Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda o controle da utilização e da transferência do crédito outorgado de ICMS e à COHAB/PA a seleção dos beneficiados, o acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais.A COHAB/PA disponibilizará à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Sistema de Informática, para fins de acompanhamento e controle:I – os números dos CHEQUES MORADIAS emitidos, com seus respectivos números de autorização;II – nome empresarial e inscrição estadual dos estabelecimentos fornecedores de material de construção;III – valor das vendas de material de construção efetuadas para os beneficiários do Programa, por contribuinte;IV – Notas Fiscais emitidas nas vendas referidas no inciso anterior e data de suas respectivas emissões.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 00019, de 26 de setembro de 2003.
Como o contribuinte paraense considerado ativo não regular recolherá o ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no território paraense? |
Deverá efetuar o recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria em território paraense: (desde que o valor do imposto for inferior a 60 UPF-PA).
a) ICMS Diferença de Alíquota; b) ICMS Antecipado sobre Medicamentos; c) ICMS Antecipado sobre Entradas; d) ICMS Substituição Tributária Fronteira; e) ICMS Cesta Básica. f) ICMS Antecipado Parcial, código 1172; g) ICMS Antecipado Especial do Imposto; h) ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ. Instrução Normativa Sefa nº 13/2005 , art. 2º |
Qual tributação para construção civil no PR?
Resp: A legislação estadual define a empresa de construção civil como toda pessoa natural ou jurídica que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviços de transporte, na execução de obras de construção civil, RICMS-PR/2017 , art. 392 , §§ 1º e 2º O Regulamento do ICMS dispõe que a empresa de construção civil deverá manter sua inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para o cumprimento das obrigações regulamentares Decreto nº 7.871, de 29.09.2017 – DOE PR de 02.10.2017 – Rep. DOE PR de 03.10.2017, art. 392 , caput
Dispensa Apesar do disposto supracitado, não está sujeita à inscrição no CAD/ICMS a empresa que se dedicar:
a) às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
b) exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Decreto nº 7.871, de 29.09.2017 – DOE PR de 02.10.2017 – Rep. DOE PR de 03.10.2017RICMS-PR/2017 , art. 393.
Não Incidência O imposto não incide sobre operações relativas a mercadorias que tenham sido destinadas (ou que se destinem) à prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei. RICMS-PR/2017 , art. 3º, V Art. 28.
Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);
II – 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do “caput” do art. 17 deste Regulamento;
Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996)
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do “caput”, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: IV – empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;
A empresa de construção civil, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, ficará obrigada à emissão de nota fiscal. Ademais, na hipótese de a mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, esse fato será consignado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço do local em que ocorreu sua saída. Ressalte-se que, em se tratando de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou de outro bem móvel entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre esses e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações de seus locais de procedência e destino. RICMS-PR/2017 , art. 395 , §§ 1º e 2º.
Remessa Direto Para Obra: A legislação autoriza que a mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local em que ela será entregue. RICMS-PR/2017 , art. 395 , § 3º. O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que registre no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) os seus números e série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. RICMS-PR/2017 , art. 395 , § 4º,
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Como ocorrerá o crédito do valor da substituição tributária na compra de remetente substituído:
Resp: nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte (art. 25, § 11, do RICMS-PR):
a) utilização total da mercadoria – Quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, e for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, no entanto, não havendo conhecimento do valor do imposto retido este poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea “b”;
b) utilização parcial da mercadoria – Quando parte da mercadoria for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será “Recuperação de Crédito”, que deverá ser lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria.
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Como será feita a remessa para industrialização no PR?
Resp: A remessa para industrialização está amparada pela suspensão do ICMS nos termos caput do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/PR, aplicando-se nas operações internas ou interestaduais, condicionada ao retorno real ou simbólico no prazo de 180 dias, contado da data da remessa.
A condição para aplicação da suspensão é o retorno real ou simbólico, ou seja, deverá retornar ao estabelecimento de origem, ou poderá seguir para terceiro ou outro estabelecimento da mesma empresa, mas sempre guardando a presunção do retorno para posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda.
O retorno real ou simbólico, ao estabelecimento remetente, de bem ou mercadoria remetida para industrialização nas operações internas ou interestaduais está amparada pela suspensão do pagamento do imposto, desde que obedecido o prazo de 180 dias contado da data da saída, conforme caput do art. 2º do Anexo VIII do RICMS-PR.
Quanto ao valor cobrado pelo serviço sob o CFOP 5.124, temos que observar o tratamento diferenciado nas operações internas e interestaduais..
Nas operações internas o valor agregado na industrialização está amparado pelo diferimento do imposto nos termos do art. 31, § 1º, III, do Anexo VIII do RICMS/PR.
Nessa hipótese, fica diferido o pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade de produtos resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda
Já em relação ao retorno de industrialização para estabelecimento localizado em outro Estado, o valor cobrado pelo executor da encomenda é normalmente tributado.
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Como se dará a remessa de mercadorias para obra no PR?
Resp: quando a mercadoria for adquirida de terceiros e remetida para a obra, ou de uma obra para outra, não estará sujeita a tributação pelo ICMS, pois não foi produzida pelo próprio prestador fora do local da obra.
Portanto, a remessa será feita com a não incidência do ICMS conforme art. 3º, V, do RICMS-PR.
Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra obra, será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino (art. 395, § 2º, do RICMS-PR).
A nota fiscal conterá, dentre outros requisitos exigidos na legislação, a fundamentação legal da não incidência do ICMS, conforme : “Não incidência do ICMS conforme artigo 3º, inciso V, do RICMS-PR – Decreto nº 7.871/17“.
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A saída de peças e suas partes de uso ou ativo do contribuinte será tributado nas saídas no PR?
Resp: estão amparadas pela não incidência as saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho, conforme art. 3º, XI, do RICMS-PR.
Observa-se que essas saídas são referentes aos bens utilizados pelo prestador do serviço e que posteriormente retornam ao estabelecimento, não se confundindo com os materiais aplicados na obra.
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No PR as mercadorias adquiridas de terceiros podem ser remetidas para obra sem tributação?
Resp: a mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal contenha o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue (art. 395, § 3º, do RICMS-PR).
No Estado de PE, a base de cálculo do DIFAL, será de acordo com o artigo 12, inciso XI da Lei nº 15.730/2016.
Ademais, para a mercadoria classificada na NCM 84329000, poderá se aplicado o benefício de redução da base de cálculo, previsto no artigo 20, inciso II, alínea “a” do Anexo 3 do RICMS/PE, contudo ressalta-se que o Estado de Pernambuco, prevê percentual diferente de redução, do que o indicado no Convênio ICMS 52/91.
Nesta caso, o Estado permite redução de 32,94, que resultará em uma carga de 5,93%, ou seja, carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria: 32,94% x 18% = 5,93%.
Quanto ao cálculo do DFIAL, o Estado de PE, com a utilização do benefício do Convênio 52/91, c/c com o artigo 20, inciso II, alínea “a” do Anexo 3 do RICMS/PE, determina um cálculo diferenciado, conforme exemplo disposto no item 5.1.1.16 , página 25 do Informativo Fiscal “BASE DE CÁLCULO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS”, disponibilizado no site da SEFAZ/PE, por meio do link:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/BASE%20DE%20C%C3%81LCULO%20NAS%20ENTRADAS%20INTERESTADUAIS.pdf
Resp: Lei nº 17.625/2021 o estado de PE não interromepu a cobrança do diferencial para não contribuinte referente o ano de 2022, o estado continuou com a cobrança.
Sefaz do RJ cria força-tarefa para fiscalizar concessão automática de benefícios fiscais
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) criou uma força-tarefa para fiscalizar empresas que recebem benefícios fiscais (Isenção do ICMS, redução da base, crédito presumido),de forma automática. A ação foi criada por meio da Resolução 562. A verificação começou nesta segunda-feira, dia 18, e vai até 30/11/23. Durante esse período, duas equipes de Auditores Fiscais da Receita Estadual vão verificar a situação cadastral desses contribuintes, vistoriando, ao todo, pelo menos oito deles por dia.
O trabalho tem o objetivo de ajustar o passivo de empresas que estão nessa situação. A concessão automática, chamada de enquadramento tácito, ocorre quando o contribuinte não tem o seu pedido de adesão ao benefício respondido dentro do prazo previsto em lei, de 90 dias. A Fazenda vai checar, entre outros itens, a regularidade fiscal das empresas.
Além de cuidar do estoque de processos, as equipes de fiscalização cuidarão dos enquadramentos tácitos que vierem a surgir, evitando que se crie um novo passivo. Essa é mais uma ação da Sefaz-RJ para combater a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
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Qual conceito e fundamento sobre retorno de mercadorias no estado do RJ?
Resp: denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha sido escriturado no livro registro de entradas C100 SPED-Fiscal pelo destinatário.
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela mesma NF-e que foi remetida na saída da mercadoria pelo estabelecimento vendendor, o respectivo DANFE deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador (parágrafo único, do art. 39, do Anexo XIII, da Parte II Resolução SEFAZ nº 720/14).
De acordo com o inciso VII do art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 o contribuinte que receber a mercadoria não entregue deverá emitir NF-e de entrada.
O entendimento é que a NF-e de entrada deve ser emitida em nome do próprio estabelecimento que remeteu a mercadoria, ou seja, o estabelecimento que realizou a venda.
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, para se creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá (art. 39 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14):
I – emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
b) respectivo crédito do imposto.
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RJ exige o diferencial de alíquota para uso ou consumo?
Resp: as mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo fixo da empresa deve ser recolhido o diferencial de alíquotas. De acordo com o inciso VI do art. 3º do Livro I do RICMS-RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo.
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Será exigido o difal quando o fornecerdor for optante pelo Simples Naciona?
Resp: O diferencial de alíquotas é devido mesmo que o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional. De acordo com o inciso VI do art. 3º do Livro I do RICMS-RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 o fato gerador do diferencial de alíquotas é a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo, embora as empresas optantes pelo Simples Nacional não destaquem o ICMS nos documentos fiscais, deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 4% ou 12%.
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Qual a tributação ou legislação que uma empresa atacadista do Rj pode se basear sem ter enquadramento no RIOLOG?
Resp: caso o estabelecimento não possua regime especial, será analisada a tributação da própria mercadoria para a referida a operação. Conforme mencionado no artigo 3º, inciso I, Livro I do RICMS/RJ, o ICMS tem como fato gerador, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Nas operações internas será aplicáveis as alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 2.657/96, observando-se o adicional de 2% referente ao FECP, conforme artigo 14-A do Livro I do RICMS/RJ, de acordo com a NCM e descrição da mercadoria.
Nas operações interestaduais será aplicáveis as alíquotas previstas no artigo 14, inciso III da Lei nº 2.657/96:
a) 7% (sete por cento), nas operações destinadas às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), nas operações destinadas para as demais regiões;
c) 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
– não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
– ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Os benefícios fiscais no Estado do Rio de Janeiro, estão dispostos no Decreto nº 27.815/2001 e em artigos esparsos, de acordo com a NCM e descrição da mercadoria.
Existe algum parcelamento para o ICMS de carnes no RS?
Resp: Decreto nº 56.402/2022, publicado na 3ª edição do DOE-RS de 25/02/2022, institui o Programa “REFAZ – AGREGAR – RS CARNES” para a quitação ou o parcelamento de créditos tributários de ICMS, os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos até 31/12/2017, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de utilização indevida de crédito fiscal presumido pelos contribuintes participantes do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino, AGREGAR – RS CARNES, poderão ser quitados ou parcelados, com redução de até 95% dos juros e de até 95% das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos.
O pedido inicial de opção do contribuinte pelo Programa poderá ser realizado até o dia 29/04/2022 e a homologação do ingresso no programa será realizado somente após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 31/05/2022.
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Como se dará a tributação de brindes no RS?
Resp: As mercadorias passíveis a título de brindes são adquiridas de terceiros e são diferentes daquelas comumente adquiridas para fins de industrialização ou comercialização. Ou seja, o contribuinte não poderá dar como brinde mercadorias do estoque.
De acordo com as regras da operação de brinde, no ato da compra já será emitida nota fiscal de débito pelo total das saídas com alíquota interna, o crédito será equivalente ao percentual que veio tributado na nf de aquisição.
Assim, considerando-se o fato de que as operações de distribuição de brindes são tributadas pelo ICMS, o estabelecimento que adiquirir tais brindes poderá apropriar-se do crédito fiscal do imposto destacado na nota fiscal relativa às aquisições das mercadorias a serem distribuídas., conforme Livro I, arts. 30 e 31 do RICMS/RS
Os contribuintes usuários da EFD devem utilizar o Registro C100 – Entradas, com crédito do imposto, observando a legislação própria para fins de cumprimento dessa obrigação.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XI, item 2.2, “a”, e Capítulo LI)
O contribuinte deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo valor total destas, incluindo, se for o caso, o valor do IPI, na qual devem constar, além dos requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: “Distribuição de brindes”;
b) o CFOP 5.959;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) a referência à nota fiscal de aquisição.
Essa nota fiscal deverá ser escriturada com débito do imposto destacado, na forma estabelecida na legislação. Na EFD, deve-se utilizar o Registro C100 – Saídas com débito do imposto, de acordo com a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XI, item 2.2., “b”.
Haverá retorno da cobrança antecipada de ICMS para bebidas em SC?
Contudo, com a possibilidade de derrubada na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) do veto do Governo do Estado no Projeto de Lei (PL) 449/2021 que beneficia alguns afiliados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), sobretudo redes internacionais e beachs clubs, reduzindo a carga tributária para 3,2%, a SEF/SC terá que retomar a cobrança antecipada de ICMS na indústria para as bebidas.
“Este lobby feito por casas noturnas, beachs clubs e restaurantes cinco estrelas para reduzir o imposto, deixando-o abaixo do ICMS da cesta básica, prejudicará a competitividade da indústria catarinense. Todo o trabalho feito nos últimos anos, que culminou na geração de mais de 167 mil empregos somente em 2021, terá sido em vão”, alerta o secretário da SEF/SC, Paulo Eli. Ele lembra que tanto o Paraná quanto o Rio Grande do Sul continuam com o modelo de ST destes produtos e pagam a alíquota sem redução para 3,2%.
No ano passado, o Estado alcançou o melhor resultado da história na geração de novos postos de trabalho. Hoje, a taxa de desemprego em Santa Catarina é de 4,3%, a menor do país.
Campos 03 (DT_FIN)
informar a data no formato “ddmmaaaa” sem separadores de formatação e compreendida no período informado no registro 0000
Campo 04 (SALDO_IN_ICMS) O saldo inicial do período de apuração é composto pelo somatório de créditos de ICMS de Ativo Imobilizado (campos VL_IMOB_ICMS_OP + VL_IMOB_ICMS_ST + VL_IMOB_ICMS_FRT + VL_IMOB_ICMS_DIF do registro G125) de bens ou componentes que foram escriturados no CIAP em períodos anteriores ao indicado nos campos 02 e 03, que já tiveram parcela do crédito apropriado. Estes bens ou componentes devem ser informados com o tipo de movimentação “SI- Saldo Inicial de Bens Imobilizados” no registro G125, sendo que a data de movimentação a ser informada neste registro deverá ser a data inicial do período de apuração.
Observação: Não compõe o saldo inicial o valor dos créditos de ICMS escriturados em período anterior com tipo de movimentação “IA – Imobilização em andamento”, cujos créditos somente serão apropriados a partir da conclusão do bem principal.
Campo 05 (SOM_PARC)
Preenchimento: informar o somatório das parcelas de ICMS passível de apropriação (totalização dos valores contidos no campo 10 do registro G125)
Validação: O valor preenchido corresponde ao somatório de todos os valores informados no campo 10 (VL_PARC_PASS) dos registros G125 – IOB
Resp:não vejo impedimento desde que informe todo o acontecido em informacões complementares do documento fiscal e no livro 6 de ocorrências.
Veja essa resposta na integra no site da sefaz SP
ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria por estabelecimento filial diverso do que recebeu originalmente a mercadoria. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor (remetente original) deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente (destinatário inicial).
ART 52
§ 3º – São internas, para fins do disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022)
1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada;
2. as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.